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17 dez 2025

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STF | ADI 7077 – PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA – Relator: Min. Flávio Dino

Tema: Constitucionalidade de leis do Estado do Rio de Janeiro que fixaram alíquotas de ICMS incidentes sobre energia elétrica e serviços de comunicação em patamares superiores à alíquota geral.

O Supremo Tribunal Federal deverá reiniciar, em sessão presencial, o julgamento da constitucionalidade da majoração das alíquotas de ICMS incidentes sobre energia elétrica e serviços de comunicação em patamares superiores à alíquota aplicável às operações em geral, bem como do adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pelo Estado do Rio de Janeiro.

O julgamento, que havia sido iniciado em sessão virtual, será reiniciado em razão do pedido de destaque do Ministro Luiz Fux. Até o pedido, havia quatro votos pela inconstitucionalidade dos dispositivos que fixaram alíquotas de ICMS acima da alíquota geral de 20%, com modulação de efeitos. Reconheceu-se, ainda, a suspensão da eficácia, a partir da vigência da Lei Complementar nº 194/2022, do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação.

Esse entendimento foi inaugurado pelo relator, Ministro Flávio Dino, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.

Em seu voto, o relator, quanto à majoração das alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, fundamentou-se no decidido pelo STF no Tema 757, segundo o qual, em razão da essencialidade desses bens e serviços, as respectivas alíquotas não podem superar o patamar aplicável às operações em geral. No ponto, propôs modulação de efeitos para que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da lei estadual produza efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021 (data de início do julgamento de mérito do Tema 745).

Ademais, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do percentual destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, o relator declarou suspensa a eficácia do dispositivo da lei estadual que instituiu o adicional de 2% sobre energia elétrica e telecomunicações a partir do advento da Lei Complementar nº 194/2022, que vedou a instituição do adicional de ICMS sobre produtos e serviços considerados essenciais.

Recentemente, o Ministro Luiz Fux também formulou pedido de destaque no julgamento da ADI 7716, que trata da constitucionalidade do adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza instituído por lei do Estado da Paraíba. Naquele caso, até o pedido de destaque, o placar contava com seis votos pela validade do adicional até a entrada em vigor da LC nº 194/2022.

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