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	<title>ALS Advogados</title>
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	<title>ALS Advogados</title>
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		<title>Julgamentos Tributários – STJ – 17/03/2026.</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/julgamentos-tributarios-stj-17-03-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[victoria]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 18 Mar 2026 15:13:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Julgamentos Tributários]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>REsp nº 2142645 – FAZENDA NACIONAL x NEOENERGIA PERNAMBUCO – Relator: Min. Afrânio Vilela  Tema: Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados à previdência complementar.  A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a planos de previdência complementar, ainda que o benefício [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>REsp nº 2142645 – FAZENDA NACIONAL x NEOENERGIA PERNAMBUCO – Relator: Min. Afrânio Vilela</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tema: Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados à previdência complementar. </strong></p>
<p style="text-align: justify;">A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a planos de previdência complementar, ainda que o benefício não seja disponibilizado à totalidade dos empregados.</p>
<p style="text-align: justify;">O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Afrânio Vilela, no sentido de que a Lei Complementar nº 109/2001 revogou tacitamente a restrição prevista no art. 28, § 9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991, que excluía da base de cálculo da contribuição previdenciária apenas as contribuições destinadas à previdência complementar oferecida à totalidade dos empregados.</p>
<p style="text-align: justify;">Isso porque, a referida lei complementar estabeleceu que as contribuições do empregador para a previdência complementar não integram a remuneração dos participantes (art. 68) e não se sujeitam à incidência de contribuições de qualquer natureza (art. 69, § 1º), sem impor a exigência de que o plano seja disponibilizado a todos os empregados.</p>
<p style="text-align: justify;">Na sessão desta terça-feira (17/03), o Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao proferir voto-vista e acompanhar integralmente o relator, destacou que o entendimento ora firmado &#8211; acerca da revogação tácita da restrição contida no art. 28, § 9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991, relativa à necessidade de disponibilização do plano à totalidade dos empregados e dirigentes &#8211; não diverge do entendimento firmado recentemente pela Segunda Turma no REsp 2.167.007, de sua relatoria.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o Ministro, naquele precedente firmou-se a compreensão de que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa empregadora as contribuições extraordinárias eventuais realizadas à previdência complementar em benefício apenas de dirigentes da patrocinadora. Na ocasião, contudo, não se examinou a questão da revogação tácita do dispositivo legal, tema enfrentado no presente julgamento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>REsp nº 2165172 – FAZENDA NACIONAL x ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA – Relator: Min. Afrânio Vilela</strong><strong style="font-size: 16px;"> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tema: Definir se o procedimento prévio previsto no art. 32 da Lei nº 9.430/96 para suspensão da imunidade tributária aplica-se também às contribuições sociais ou se se restringe às hipóteses de imunidade relativas a impostos.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A Segunda Turma do STJ decidiu que o procedimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.430/96, relativo à suspensão da imunidade tributária, também se aplica às contribuições sociais, não se restringindo às hipóteses de imunidade referentes a impostos.</p>
<p style="text-align: justify;">A Fazenda Nacional, em seu recurso especial, sustentava que o art. 32 da Lei nº 9.430/96 se aplicaria apenas à imunidade de impostos (art. 150, VI, “c”, da CF), não alcançando as contribuições sociais, cuja imunidade decorre do art. 195, § 7º, da CF. Defendia, ainda, que, nesses casos, seria desnecessária a instauração de procedimento prévio para a suspensão da imunidade, sendo o contraditório e a ampla defesa assegurados apenas após o lançamento, no âmbito do processo administrativo fiscal (Decreto nº 70.235/72).</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, a Turma, em julgamento em bloco, negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento do TRF da 3ª Região, segundo o qual o art. 32 da Lei nº 9.430/96 deve ser interpretado de forma a alcançar também as contribuições sociais, exigindo a observância de procedimento prévio para a suspensão da imunidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, concluiu-se que o lançamento tributário fica condicionado ao procedimento prévio de suspensão formal da imunidade, razão pela qual, no caso concreto, foi reconhecida a nulidade do auto de infração, uma vez que este foi lavrado antes da adoção do referido procedimento.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Julgamentos Tributários – STF – 12/03/2026.</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/julgamentos-tributarios-stf-12-03-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[victoria]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Mar 2026 15:07:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Julgamentos Tributários]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>RE 1073380 – UNIÃO x OLIVEIRA SILVA TÁXI AÉREO LTDA – Relator: Min. Gilmar Mendes Tema: Embargos de divergência – Contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre a remuneração de administradores, autônomos e trabalhadores avulsos – Período anterior à EC nº 20/98. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>RE 1073380 – UNIÃO x OLIVEIRA SILVA TÁXI AÉREO LTDA – Relator: Min. Gilmar Mendes</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tema: Embargos de divergência – Contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) incidente sobre a remuneração de administradores, autônomos e trabalhadores avulsos – Período anterior à EC nº 20/98.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao SAT incidente sobre a remuneração de administradores, autônomos e trabalhadores avulsos, instituída por meio de lei ordinária antes da EC nº 20/98.</p>
<p style="text-align: justify;">O julgamento, ocorrido no âmbito dos embargos de divergência opostos pela União no RE 1.073.380 e no ARE 1.503.306, foi finalizado nesta quinta-feira (12/03) pelo Plenário do STF. Embora os recursos não tenham sido submetidos ao rito da repercussão geral, não produzindo efeito vinculante formal, seu efeito persuasivo permanece, consolidando a jurisprudência do STF e orientando os demais tribunais.</p>
<p style="text-align: justify;">Prevaleceu o entendimento inaugurado pelo Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a jurisprudência da Corte consolidou o entendimento de que a redação original do art. 195, I, da Constituição (antes da EC nº 20/98) permitia, mediante lei ordinária, a instituição de contribuição social apenas sobre a folha de salários, isto é, sobre os empregados com vínculo empregatício.</p>
<p style="text-align: justify;">Desse modo, a extensão da incidência para outras hipóteses, a fim de alcançar trabalhadores sem vínculo empregatício, representava a criação de nova fonte de custeio da seguridade social, exigindo sua instituição por meio de lei complementar. Esse cenário apenas se alterou com o advento da EC nº 20/98, que modificou o referido dispositivo constitucional e passou a permitir a incidência de contribuições sociais sobre outras formas de remuneração do trabalho, ainda que sem vínculo empregatício. Por consequência, apenas após esse marco deixou de ser exigida lei complementar para a instituição da contribuição nessas hipóteses.</p>
<p style="text-align: justify;">A corrente vencedora igualmente afastou a possibilidade de constitucionalidade superveniente de lei ordinária editada anteriormente à EC nº 20/98, ao fundamento de que a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de que a lei deve ser compatível com a Constituição vigente no momento de sua entrada em vigor, não sendo convalidada por alteração constitucional superveniente (ADI 6.838/MT). Por consequência, esse entendimento compromete a validade da Lei nº 9.732/98, que regula a incidência da contribuição ao SAT até hoje e que entrou em vigor em 14/12/1998 &#8211; três dias antes da EC nº 20/98.</p>
<p style="text-align: justify;">Esse entendimento foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques.</p>
<p style="text-align: justify;">Restaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Flávio Dino e Edson Fachin, que reconheciam a constitucionalidade da incidência da contribuição ao SAT nessas hipóteses mesmo antes da EC nº 20/98. Para eles, os precedentes do STF indicam que o SAT é compatível com a finalidade da contribuição, voltada ao custeio do seguro contra acidentes de trabalho, que possui fundamento constitucional próprio, ligado à proteção do trabalhador contra acidentes laborais. Assim, não haveria razão para distinguir, quanto à cobertura do sistema, o trabalhador empregado do trabalhador avulso.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Receita Federal qualifica os JCP como “juros” para fins do tratado Brasil–Espanha.</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/receita-federal-qualifica-os-jcp-como-juros-para-fins-do-tratado-brasil-espanha/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[victoria]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Mar 2026 13:06:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias tributárias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2026, que estabelece que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) devem ser qualificados como “juros” para fins de aplicação da Convenção Brasil–Espanha para Evitar a Dupla Tributação. Com isso, o pagamento de JCP (art. 9º da Lei nº 9.249/1995) realizado por empresa brasileira a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3/2026, que estabelece que os Juros sobre Capital Próprio (JCP) devem ser qualificados como “juros” para fins de aplicação da Convenção Brasil–Espanha para Evitar a Dupla Tributação.</p>
<p style="text-align: justify;">Com isso, o pagamento de JCP (art. 9º da Lei nº 9.249/1995) realizado por empresa brasileira a beneficiário residente na Espanha passa a ser enquadrado no artigo 11 da Convenção Brasil–Espanha, relativo aos juros, e não nas regras aplicáveis aos dividendos. Para tanto, a Receita Federal baseia-se no §5º do artigo 11 da Convenção, que inclui no conceito de juros os rendimentos de créditos de qualquer natureza e outros rendimentos que, pela legislação do Estado da fonte, sejam equiparados a juros.</p>
<p style="text-align: justify;">Nos termos desse dispositivo, os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a residente do outro Estado podem ser tributados no Estado da fonte, observada a limitação prevista no tratado. Assim, o Brasil poderá tributar os JCP pagos a residentes na Espanha mediante retenção de imposto de renda na fonte (IRRF) de até 15% sobre o montante bruto.</p>
<p style="text-align: justify;">Para evitar a dupla tributação, a Convenção adota, como regra geral, o método do crédito de imposto, pelo qual o imposto pago no Estado da fonte pode ser deduzido do imposto devido no Estado de residência. No caso específico dos juros, o tratado prevê ainda mecanismo de crédito presumido (tax sparing), segundo o qual, para fins de cálculo do imposto na Espanha, considera-se que os juros foram tributados no Estado da fonte à alíquota de 20%, ainda que o imposto efetivamente retido no Brasil seja inferior.</p>
<p style="text-align: justify;">No âmbito da Convenção Brasil–Espanha, o tratamento conferido aos juros difere daquele aplicável aos dividendos. Enquanto, para os juros, aplica-se o método do crédito de imposto, no caso dos dividendos pagos por sociedade brasileira a residente na Espanha o tratado prevê, em regra, o método da isenção no Estado de residência, nos termos do artigo 23(3) da Convenção. Assim, os dividendos podem ser tributados no Estado da fonte, observados os limites previstos no tratado, sendo posteriormente isentos de tributação na Espanha, evitando a dupla tributação.</p>
<p style="text-align: justify;">De forma simétrica, o artigo 23(4) estabelece que, quando um residente do Brasil receber dividendos provenientes da Espanha, o Brasil também concederá isenção, assegurando tratamento equivalente na situação inversa.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, o ato determina que ficam modificadas as conclusões em contrário constantes de Soluções de Consulta ou de Soluções de Divergência emitidas anteriormente, consolidando o entendimento administrativo da Receita Federal quanto ao enquadramento dos JCP como juros no âmbito da Convenção Brasil–Espanha.</p>
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		<item>
		<title>Julgamentos Tributários – STF e STJ – 11/03/2026.</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/julgamentos-tributarios-stf-e-stj-11-03-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[victoria]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Mar 2026 17:35:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Julgamentos Tributários]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  Plenário – Julgamento Presencial  RE 1073380 – UNIÃO x OLIVEIRA SILVA TAXI AEREO LTDA – Relator: Min. Gilmar Mendes  Tema: Embargos de Divergência &#8211; Contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho &#8211; SAT incidente sobre a remuneração a administradores, autônomos e avulsos &#8211; Antes da EC 20/98  O Supremo Tribunal Federal deverá [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><strong>SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><u>Plenário – Julgamento Presencial</u></strong><strong style="font-size: 16px;"> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RE 1073380 – UNIÃO x OLIVEIRA SILVA TAXI AEREO LTDA – Relator: Min. Gilmar Mendes</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tema: Embargos de Divergência &#8211; Contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho &#8211; SAT incidente sobre a remuneração a administradores, autônomos e avulsos &#8211; Antes da EC 20/98</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;">O Supremo Tribunal Federal deverá retomar, nesta quinta-feira (12/03), o julgamento acerca da (in)constitucionalidade da contribuição ao SAT incidente sobre a remuneração a administradores, autônomos e avulsos, instituída por meio de lei ordinária antes da EC nº 20/98.</p>
<p style="text-align: justify;">A controvérsia foi levada a julgamento por meio dos embargos de divergência opostos pela União no RE 1073380, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e no ARE 1503306, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, cujo primeiro trata somente da contribuição sobre pagamentos realizados a avulsos, e o segundo abarca, também, os pagamentos a administradores e autônomos.</p>
<p style="text-align: justify;">Na sessão desta quarta-feira (11/03), o Ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista em ambos os recursos, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do SAT sobre a remuneração paga a administradores, autônomos e trabalhadores avulsos antes da Emenda Constitucional nº 20, por ter sido instituída e mantida por leis ordinárias (Lei nº 7.787/89, Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.732/98).</p>
<p style="text-align: justify;">Isso porque a Constituição Federal, em seu artigo 195, I, na redação original, previa a instituição de contribuição à seguridade social incidente sobre a “folha de salários”, expressão que abrangeria apenas os empregados com vínculo empregatício. Assim, a criação de novas fontes de custeio da seguridade social somente poderia ocorrer por meio de lei complementar.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o Ministro, somente após a edição da EC nº 20/1998 – que alterou o art. 195, I, da Constituição, passando a prever a incidência de contribuição sobre a folha de salários e sobre os “demais rendimentos do trabalho pagos a pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício” -, tornou-se possível a instituição, por lei ordinária, da contribuição ao SAT sobre os rendimentos pagos a administradores, autônomos e trabalhadores avulsos.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, considerando que as leis ordinárias que disciplinaram a contribuição ao SAT na hipótese discutida são anteriores à referida emenda constitucional, a cobrança seria inconstitucional, sobretudo diante da impossibilidade de reconhecimento de constitucionalidade superveniente da norma, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, a incidência da contribuição ao SAT sobre remunerações pagas a pessoas físicas sem vínculo empregatício dependeria de lei, ainda que ordinária, compatível, no momento de sua edição, com o regime constitucional introduzido pela EC nº 20/1998.</p>
<p style="text-align: justify;">Até o momento, esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia.</p>
<p style="text-align: justify;">É importante destacar que, até o momento, não há lei posterior à EC 20/98 instituindo expressamente a contribuição ao SAT sobre a remuneração paga a administradores e autônomos – o que, na prática, tornaria inconstitucional a cobrança desses valores até que sobreviesse norma legal nesse sentido.</p>
<p style="text-align: justify;">Para chegar a tal conclusão, o Ministro destacou que a controvérsia deve ser analisada à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre questão anterior à própria instituição do SAT, relativa à necessidade de lei complementar para a criação de contribuições à seguridade social fora das hipóteses taxativamente previstas na redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal (antes da Emenda Constitucional nº 20).</p>
<p style="text-align: justify;">Isso porque, a redação original do referido dispositivo previa a incidência da contribuição do empregador sobre a folha de salários, restrita, portanto, à remuneração de empregados com vínculo empregatício. Assim, caso o legislador pretendesse instituir novas fontes de custeio da seguridade social, isso somente poderia ocorrer por meio de lei complementar, no exercício da competência residual da União prevista no art. 154, I, da Constituição. Nesse contexto é que o Supremo declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 7.787/89 na parte em que estendia a incidência da contribuição social do empregador para alcançar também as remunerações pagas a administradores, trabalhadores avulsos e trabalhadores autônomos – isto é, pessoas físicas que prestassem serviços sem vínculo empregatício.</p>
<p style="text-align: justify;">Tal entendimento levou o Senado Federal a editar a Resolução nº 14/1995, suspendendo a execução da expressão que incluía essas hipóteses na referida lei, bem como ao julgamento da ADI 1.102, em que o STF reiterou esse posicionamento em controle abstrato de constitucionalidade, conferindo-lhe efeitos erga omnes e ex tunc. Como consequência, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 84, que instituiu nova contribuição social incidente sobre o total das remunerações ou retribuições pagas a prestadores de serviços sem vínculo empregatício.</p>
<p style="text-align: justify;">Esse cenário foi alterado apenas com o advento da EC nº 20/1998, que modificou a redação do art. 195, I, da Constituição, passando a permitir a instituição de contribuição à seguridade social sobre os demais rendimentos do trabalho pagos a pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Assim, a partir de então, aquilo que anteriormente somente poderia ser instituído por lei complementar passou a poder ser instituído por lei ordinária.</p>
<p style="text-align: justify;">Sobre a possibilidade de aproveitamento da Lei nº 9.732/98, que entrou em vigor em 14/12/98 – três dias antes da EC 20/98 –, o ministro Alexandre de Moraes destacou precedentes do STF afastando a possibilidade de constitucionalidade superveniente, citando o recente julgamento da ADI 6838/MT, ou seja, a lei deve ser compatível com a Constituição vigente no momento de sua entrada em vigor, não sendo convalidada por alteração constitucional superveniente. Por esse raciocínio, a Lei nº 9.732/98, que regula a incidência da contribuição ao SAT até hoje, seria inconstitucional em relação aos pagamentos realizados aos trabalhadores sem vínculo empregatício.</p>
<p style="text-align: center;">
<p style="text-align: center;"><strong>SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><u>Primeira Seção.</u></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>REsp Repetitivo nº 2151903 – LAFISA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues.</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tema: Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido &#8211; Tema 1312/STJ. </strong></p>
<p style="text-align: justify;">A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.312, definiu que as contribuições ao PIS e à Cofins devem ser incluídas nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados segundo a sistemática do lucro presumido. A Corte também afastou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão.</p>
<p style="text-align: justify;">O colegiado acompanhou o entendimento do relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, no sentido de que a apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido constitui regime simplificado e diferenciado, no qual o contribuinte, ao optar por essa sistemática, abre mão não apenas de uma escrituração fiscal mais detalhada, mas também da possibilidade de realizar deduções de receitas não previstas nesse regime, como aquelas relativas às contribuições ao PIS e à Cofins.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse contexto, concluiu-se que, tendo o contribuinte optado voluntariamente pela sistemática do lucro presumido, não é possível valer-se de benefícios próprios de regime diverso, qual seja, o do lucro real, que admite a dedução de custos e despesas na apuração da base de cálculo.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, o relator afastou a modulação dos efeitos da decisão, ao fundamento de que o entendimento firmado não representa alteração da jurisprudência da Corte.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>REsp Repetitivo nº 2191364 – CHÁ PRENDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tema: Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;">A Primeira Seção do STJ, ao analisar o Tema Repetitivo nº 1.373, firmou entendimento de que o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda não integra a base de apuração dos créditos das contribuições ao PIS e à Cofins. No entanto, houve a modulação dos efeitos da decisão, para que produza efeitos somente a partir de 20/12/2022.</p>
<p style="text-align: justify;">Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em sentido favorável à tese defendida pela Fazenda Nacional, reconhecendo a legalidade da IN RFB nº 2.121/2022, que passou a prever que não geram direito a crédito as parcelas do valor de aquisição não sujeitas à incidência das contribuições ao PIS e à Cofins, tais como o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo a relatora, o entendimento manifestado pela Receita Federal na referida instrução normativa decorre de interpretação sistemática das leis que regem o regime não cumulativo do PIS e da Cofins (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), segundo a qual o direito ao crédito pressupõe que o valor considerado tenha sido base de incidência das contribuições na operação anterior.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse contexto, na etapa anterior da cadeia econômica &#8211; correspondente à venda da mercadoria pelo fornecedor ao comerciante &#8211; não há incidência de PIS e Cofins sobre o valor do IPI destacado na nota fiscal, em razão do disposto no § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que exclui da receita bruta os tributos não cumulativos destacados pelo vendedor. Assim, ainda que o IPI seja não recuperável para o comerciante adquirente, compondo, portanto, o custo de aquisição da mercadoria destinada à revenda, tal circunstância não autoriza sua inclusão na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins.</p>
<p style="text-align: justify;">A relatora também acolheu a proposta de modulação de efeitos apresentada pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, que proferiu voto-vista na sessão desta quarta-feira (11/03). Segundo o ministro, a tese definida desfavorável ao contribuinte &#8211; deve produzir efeitos apenas a partir de 20/12/2022, data de edição da IN RFB nº 2.121/2022. Isso porque, a referida instrução normativa alterou a orientação anteriormente manifestada pela Receita Federal, que admitia a inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins.</p>
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		<title>RFB condiciona aplicação retroativa da Lei nº 14.689/2023 à existência de ação judicial em curso na data de sua publicação.</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/rfb-condiciona-aplicacao-retroativa-da-lei-no-14-689-2023-a-existencia-de-acao-judicial-em-curso-na-data-de-sua-publicacao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[victoria]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Mar 2026 14:49:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias tributárias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.310/2026, estabeleceu que a exoneração de multas decorrentes de infrações mantidas por voto de qualidade anteriormente à edição da Lei nº 13.988/2020 (que alterou o regime de desempate no CARF de modo pró-contribuinte) somente se aplica nos casos em que, na data de publicação [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.310/2026, estabeleceu que a exoneração de multas decorrentes de infrações mantidas por voto de qualidade anteriormente à edição da Lei nº 13.988/2020 (que alterou o regime de desempate no CARF de modo pró-contribuinte) somente se aplica nos casos em que, na data de publicação da Lei nº 14.689/2023, ocorrida em 20.9.2023, a matéria já estivesse sendo discutida judicialmente.</p>
<p style="text-align: justify;">A referida instrução normativa, embora tenha admitido que a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais previstos no art. 15 da Lei nº 14.689/2023 também alcançam casos decididos por voto de qualidade antes de 14 de abril de 2020 &#8211; data de entrada em vigor da Lei nº 13.988/2020 -, restringiu o alcance da norma nessa hipótese ao dispor que a exclusão somente se aplica se a matéria já estivesse sendo discutida judicialmente pelo contribuinte, em processo ainda pendente de apreciação de mérito pelo Tribunal Regional Federal competente.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, segundo a interpretação da Receita Federal, a exoneração não se aplicaria às hipóteses em que a decisão administrativa por voto de qualidade tenha ocorrido antes de 14.4.2020, mas a judicialização tenha ocorrido apenas após a publicação da lei.</p>
<p style="text-align: justify;">Destaca-se que a exigência de existência de discussão judicial em curso não está expressamente prevista no art. 15 da Lei nº 14.689/2023, que estendeu a exoneração das multas em casos de decisão por voto de qualidade pró-fisco aos casos decididos por voto de qualidade antes de 14.4.2020, sem mérito julgado pelos Tribunais Regionais Federais, independentemente de existir lide anterior a 20.09.2023. Desse modo, é possível questionar a legalidade dessa exigência, tendo em vista que a Receita Federal restringiu indevidamente o alcance da norma legal ao criar requisito não previsto pelo legislador.</p>
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		<title>Julgamentos Tributários – STF – 04/03/2026.</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/julgamentos-tributarios-stf-04-03-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[victoria]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Mar 2026 17:41:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Julgamentos Tributários]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>ADI 7716 – ACEL x GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA – Relator: Min. Dias Toffoli Julgamento em conjunto com as ADIs 7077 e 7634. Tema: Adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de Paraíba sobre operações de prestação de serviços de telecomunicação.  O Supremo Tribunal Federal [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>ADI 7716 – ACEL x GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA – Relator: Min. Dias Toffoli</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Julgamento em conjunto com as ADIs 7077 e 7634.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tema: Adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de Paraíba sobre operações de prestação de serviços de telecomunicação.</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;">O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, a partir da vigência da Lei Complementar nº 194/2022, do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FCP), incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação, instituído por leis estaduais da Paraíba e do Rio de Janeiro. A Corte, no entanto, modulou os efeitos da decisão para que ela produza efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2027.</p>
<p style="text-align: justify;">A controvérsia foi submetida ao STF nas ADIs 7716, 7077 e 7634. A primeira trata de lei do Estado da Paraíba que instituiu adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) sobre serviços de telecomunicações. Já as duas últimas referem-se a leis do Estado do Rio de Janeiro que instituíram o referido adicional também sobre energia elétrica, com a particularidade de que, na ADI 7634, o adicional sobre serviços de comunicação foi instituído após a edição da Lei Complementar nº 194/2022.</p>
<p style="text-align: justify;">Por unanimidade, o Plenário declarou a constitucionalidade da instituição, pelos Estados, do adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza apenas até a vigência da LC nº 194/2022. Para tanto, os ministros destacaram que a Emenda Constitucional nº 31, ao alterar o art. 82, § 1º, do ADCT, autorizou a criação de adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS incidente sobre produtos e serviços supérfluos, condicionando sua incidência às definições estabelecidas em lei complementar. Posteriormente, com a edição da Emenda Constitucional nº 42, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que a emenda convalidou os adicionais de ICMS instituídos pelos Estados para financiamento dos Fundos de Combate à Pobreza, mesmo na ausência de lei complementar nacional disciplinando a matéria.</p>
<p style="text-align: justify;">Esse cenário foi alterado com a edição da LC nº 194/2022, que passou a qualificar expressamente determinados bens e serviços como essenciais e indispensáveis, entre eles energia elétrica e serviços de comunicação, vedando sua consideração como supérfluos. Assim, embora os adicionais instituídos pelos Estados da Paraíba e do Rio de Janeiro fossem inicialmente constitucionais, houve a cessação superveniente de sua eficácia com a entrada em vigor da lei complementar, em razão da incompatibilidade com a nova disciplina geral. Nesse ponto, o Ministro Flávio Dino registrou ressalva de entendimento pessoal no sentido de que não seria possível atribuir a todos os serviços de energia elétrica e comunicação, de forma indistinta, o status de essencialidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Esse entendimento aplica-se apenas às leis estaduais instituídas antes da LC nº 194/2022. Por essa razão, na ADI 7634, que examina lei estadual editada posteriormente, o Plenário conferiu interpretação conforme à Constituição para excluir do âmbito de incidência do adicional os serviços de comunicação (a norma impugnada não previa incidência sobre energia elétrica).</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, quanto às leis do Estado do Rio de Janeiro que instituíram o adicional de ICMS destinado ao FCP, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para que a suspensão de sua eficácia produza efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2027, e não desde a entrada em vigor da LC nº 194/2022, ressalvando da modulação os processos administrativos e judiciais pendentes, bem como os casos em que não houve pagamento do tributo.</p>
<p style="text-align: justify;">Para tanto, os ministros consideraram a grave situação fiscal do Estado do Rio de Janeiro, bem como a existência de precedentes recentes (RE 1.467.163 e ARE 1.487.579), proferidos em 2024, que indicavam que a tese firmada no Tema 745 &#8211; que vedou a majoração da alíquota incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação em patamar superior ao da alíquota geral &#8211; se aplicaria apenas ao ICMS principal, e não ao adicional destinado aos Fundos de Combate à Pobreza, circunstância que orientou decisões favoráveis ao Estado em primeira instância.</p>
<p style="text-align: justify;">A modulação foi formalmente declarada em sessão apenas nas ações relativas ao Estado do Rio de Janeiro, não ficando claro se será aplicada também à ação referente ao Estado da Paraíba.</p>
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		<title>Julgamentos Tributários – STJ – 03/03/2026.</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/julgamentos-tributarios-stj-03-03-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[victoria]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Mar 2026 16:36:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Julgamentos Tributários]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>REsp nº 1992449 – BANCO C6 S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves  Tema: PIS e COFINS – dedução das despesas incorridas com a contratação de correspondentes bancários. A Primeira Turma do STJ decidiu que é devida a inclusão, nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, das despesas incorridas pelas instituições financeiras [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>REsp nº 1992449 – BANCO C6 S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tema: PIS e COFINS – dedução das despesas incorridas com a contratação de correspondentes bancários.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A Primeira Turma do STJ decidiu que é devida a inclusão, nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, das despesas incorridas pelas instituições financeiras com a contratação de correspondentes bancários.</p>
<p style="text-align: justify;">No julgamento, a Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do contribuinte, sustentando que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os valores pagos a título de comissão aos correspondentes bancários configuram contraprestação por serviços profissionais, não caracterizando operações de intermediação financeira. Assim, tais valores não podem ser deduzidos como “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”, nos termos do artigo 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>REsp nº 1764590 – ESTADO DE MINAS GERAIS x VOTORANTIM CIMENTOS S/A – Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tema: Termo final da modulação de efeitos realizada no Tema Repetitivo 986 – inclusão do TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A Segunda Turma do STJ decidiu que o contribuinte que se enquadra na modulação de efeitos fixada no Tema Repetitivo 986 &#8211; que reconheceu a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica &#8211; deve passar a incluir tais valores à base do imposto a partir da publicação do acórdão paradigma (29/5/2024).</p>
<p style="text-align: justify;">No caso concreto, o Tribunal de origem (TJMG) entendeu não se tratar de hipótese de retratação do acórdão que havia julgado procedente o pedido do contribuinte, afastando a inclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, sem fixar termo final para a incidência. Para o Tribunal, a demanda estaria abrangida pela modulação em razão da data de concessão da liminar (requisito definido no Tema 986 para a aplicação da modulação).</p>
<p style="text-align: justify;">Embora o recurso especial do Estado de Minas Gerais tenha sido julgado em bloco, é possível antever que o seu provimento parcial foi no sentido de aplicar a tese do Tema Repetitivo nº 986, a qual foi expressa quanto à inclusão das referidas tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da publicação do acórdão paradigma (29/5/2024).</p>
<p style="text-align: justify;">As demais matérias suscitadas pelo Estado referiam-se à ilegitimidade ativa do contribuinte, questão já superada pela jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade do consumidor de fato para discutir o ICMS sobre energia elétrica, bem como à ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, o Secretário de Estado da Fazenda, cuja análise, em princípio, dependeria do exame da legislação local, o que é vedado em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 280 do STF. Imagina-se, portanto, que o recurso especial da Fazenda do Estado não foi conhecido quanto a esses temas.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>REsp nº 2195562 – FAZENDA NACIONAL x DEXCO HYDRA CORONA SISTEMAS DE AQUECIMENTO DE AGUA LTDA – Relator: Min. Afrânio Vilela</strong><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tema: Cabimento de condenação em honorários advocatícios na ação rescisória manejada contra decisão proferida em mandado de segurança.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A Segunda Turma do STJ afastou a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional em razão de violação à modulação de efeitos realizada no Tema 69 do STF (exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins).</p>
<p style="text-align: justify;">A Fazenda Nacional sustentava que o acórdão recorrido, proferido pelo TRF da 5ª Região, afastou a condenação ao pagamento de honorários sob o fundamento de que o processo originário era um mandado de segurança (em que não há condenação em honorários). Em seu recurso especial, a União defendia a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários, diante da autonomia e independência entre a ação rescisória e o processo originário, bem como por ter sido parte vencedora na rescisória.</p>
<p style="text-align: justify;">O relator, Ministro Afrânio Vilela, inicialmente afirmou que o STJ reconhece, por via de regra, o cabimento de honorários na ação rescisória. No entanto, entendeu que, no caso, impõe-se a manutenção da conclusão do acórdão recorrido, que afastou a condenação ao pagamento de honorários, não por se referir o processo originário a mandado de segurança, mas em razão do princípio da causalidade, uma vez que o contribuinte não deu causa ao ajuizamento da rescisória.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso concreto, entendeu-se que, embora a ação rescisória tenha sido julgada procedente para rescindir o acórdão proferido no processo originário por violação à modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, o seu ajuizamento decorreu de circunstâncias alheias à vontade do contribuinte &#8211; a modulação de efeitos.</p>
<p style="text-align: justify;">Destaca-se que a controvérsia relativa ao cabimento de condenação em honorários advocatícios na hipótese de procedência de ação rescisória manejada com a finalidade de adequar a decisão rescindenda à modulação temporal de efeitos estabelecida no Tema nº 69 da repercussão geral foi indicada pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ como representativa da controvérsia e encontra-se sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a quem incumbe rejeitar a controvérsia ou indicá-la ao rito dos recursos repetitivos perante a Primeira Seção.</p>
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		<item>
		<title>ALS – Pautas Tributárias Março de 2026</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/als-pautas-tributarias-marco-de-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Mar 2026 10:57:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Pautas Tributárias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://alsadv.com.br/?p=5788</guid>

					<description><![CDATA[<p>Neste mês de março, o Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, que discute se a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos para integralização de capital social alcança a hipótese em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda ou a locação [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Neste mês de março, o Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, que discute se a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos para integralização de capital social alcança a hipótese em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda ou a locação de imóveis. Também deverão ser analisadas as ações que discutem a constitucionalidade da instituição, pelos Estados, de adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza sobre operações de prestação de serviços de telecomunicação e de energia elétrica, bem como os embargos de declaração opostos no âmbito do Tema 914 da repercussão geral, no qual foi declarada a constitucionalidade da CIDE incidente sobre remessas ao exterior, vinculadas ou não à exploração ou à transferência de tecnologia.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, deverá definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se as contribuições ao PIS e à COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados segundo a sistemática do lucro presumido, bem como se é possível a cobrança do ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Boa leitura!</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><b>SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL</b></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;"><b>Plenário &#8211; Julgamento Presencial &#8211; 04/03/2026</b></span></p>
<p style="text-align: justify;"><b>ADI 7716 – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES (ACEL) e OUTRO x GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA e ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA – Relator: Min. Dias Toffoli</b></p>
<p style="text-align: justify;"><b>Tema: Adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de Paraíba sobre operações de prestação de serviços de telecomunicação.</b></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">O Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento acerca da constitucionalidade da instituição, para o setor de telecomunicações, do adicional à alíquota do ICMS destinado ao custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Até o momento, há um voto pela constitucionalidade do adicional até a edição da Lei Complementar nº 194/2022.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">No caso concreto, discute-se a constitucionalidade da Lei nº 7.611/2004 do Estado da Paraíba, que submeteu os serviços de telecomunicações ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS para o custeio do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, especialmente à luz do art. 82, § 1º, do ADCT, que autoriza a instituição do adicional apenas sobre produtos e serviços supérfluos, bem como da Lei Complementar nº 194/2022, que passou a prever que os bens e serviços relativos à energia elétrica, comunicações, combustíveis e transporte coletivo são considerados essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">O julgamento havia sido iniciado em sessão virtual e contava com seis votos pela constitucionalidade do adicional, reconhecendo-se, contudo, a suspensão de sua cobrança a partir da entrada em vigor da LC nº 194/2022, que passou a considerar as telecomunicações serviço essencial. O julgamento, entretanto, foi interrompido por pedido de destaque do Ministro Luiz Fux, razão pela qual o Plenário reiniciou a análise da matéria em sessão presencial.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Com o reinício do julgamento, o relator, Ministro Dias Toffoli, manteve o voto anteriormente proferido em sessão virtual, no sentido de que a EC nº 31/2000 autorizou a instituição de adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, determinando, contudo, que lei federal definisse o que seria “supérfluo” para fins de incidência do adicional. Posteriormente, com a edição da EC nº 42/2003, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a referida emenda convalidou os adicionais de ICMS destinados aos Fundos de Combate à Pobreza, ainda que não editada a lei federal destinada a disciplinar a matéria.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Segundo o relator, esse cenário somente se alterou com a edição da Lei Complementar nº 194/2022, que passou a qualificar expressamente determinados bens e serviços como essenciais e indispensáveis, vedando sua consideração como supérfluos. Assim, embora o adicional instituído pelo Estado da Paraíba seja constitucional, houve a suspensão superveniente de sua eficácia a partir da LC nº 194/2022, em razão da incompatibilidade com a nova disciplina geral.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso e deverá ser retomado no dia 04/03, em conjunto com outras ações que discutem a mesma controvérsia, inclusive relativa ao adicional incidente sobre energia elétrica, envolvendo leis estaduais do Rio de Janeiro (ADIs 7.077 e 7.634</span><span style="font-weight: 400;">)</span><span style="font-weight: 400;">, sendo que esta última apresenta a particularidade de ter sido editada após a LC nº 194/2022.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;"><b>Plenário &#8211; Julgamento Presencial &#8211; 11/03/2026</b></span></p>
<p style="text-align: justify;"><b>RE nº 1073380 &#8211; UNIÃO x OLIVEIRA SILVA &#8211; TÁXI AEREO LTDA &#8211; Relator: Min. Gilmar Mendes</b></p>
<p style="text-align: justify;"><b>Tema: Contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho &#8211; SAT incidente sobre a remuneração a administradores, autônomos e avulsos &#8211; Antes da EC 20/98. </b></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">O Plenário do STF deverá retomar o julgamento do recurso que discute a (in)constitucionalidade da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), incidente sobre a remuneração de administradores, autônomos e trabalhadores avulsos, em período anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">A controvérsia é objeto de embargos de divergência opostos pela União contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STF, que afastou a incidência da contribuição ao SAT sobre os referidos pagamentos, prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, antes da edição da EC nº 20/1998. Segundo o entendimento adotado, a jurisprudência do STF (ADI 1.102) firmou-se no sentido de que os pagamentos feitos pela pessoa jurídica a avulsos, administradores e autônomos não se enquadram no conceito de “salário” &#8211; que pressupõe vínculo empregatício &#8211; previsto na redação original do art. 195, I, da Constituição. Assim, a contribuição passou a ser devida apenas após a EC nº 20/1998, que ampliou a base de incidência das contribuições sociais para abranger os demais rendimentos do trabalho pagos a pessoas físicas, ainda que sem vínculo empregatício.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Nos embargos, a União sustenta que esse entendimento diverge do RE 450.061, julgado pela Segunda Turma do STF, no qual foi reconhecida a constitucionalidade da contribuição ao SAT incidente sobre a remuneração paga a trabalhadores avulsos, antes e depois da EC nº 20/1998, à luz do entendimento firmado pelo Plenário no RE 343.446.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Segundo a União, deve prevalecer o entendimento do acórdão paradigma, sobretudo porque a ADI 1.102 &#8211; aplicada pela Primeira Turma &#8211; tratou das contribuições previdenciárias típicas e não se aplica automaticamente ao SAT, que possui natureza específica vinculada ao seguro contra acidentes do trabalho, direito social previsto no art. 7º, XXVIII, da Constituição, de modo que a restrição de sua base de custeio comprometeria a universalidade da proteção assegurada aos trabalhadores.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">A União defende, ainda, que eventual prevalência da tese da não incidência representaria alteração da jurisprudência consolidada do STF sobre o tema, o que exigiria a aplicação da técnica da modulação dos efeitos.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">O julgamento foi iniciado em sessão virtual, ocasião em que o relator, Ministro Gilmar Mendes, votou pelo acolhimento e provimento dos embargos de divergência, para declarar a constitucionalidade da incidência da contribuição em questão. Contudo, o julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes e deverá ser retomado na sessão presencial do dia 11/03.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Para a mesma sessão, está pautado o ARE 1.503.306, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que trata da mesma controvérsia. Nesse caso, os embargos de divergência opostos pela União foram inadmitidos sob o fundamento de ausência de demonstração específica de divergência jurisprudencial atual. Contra essa decisão, a União interpôs agravo regimental, cujo julgamento também foi iniciado em sessão virtual, com voto da relatora pelo desprovimento, tendo sido igualmente suspenso por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;"><b>Plenário &#8211; Julgamento Virtual &#8211; 06/03/2026 a 13/03/2026</b></span></p>
<p style="text-align: justify;"><b>RE 928943 &#8211; SCANIA LATIN AMERICA LTDA x UNIÃO &#8211; Relator: Min. Luiz Fux</b></p>
<p style="text-align: justify;"><b>Tema: Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico &#8211; CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001 &#8211; Tema 914/RG. </b></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">O Supremo Tribunal Federal deverá analisar, em sessão virtual, os embargos de declaração opostos no âmbito do Tema 914 de repercussão geral, no qual o Plenário declarou a constitucionalidade da CIDE incidente sobre remessas ao exterior, vinculadas ou não à exploração ou à transferência de tecnologia.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Em setembro de 2025, ao julgar o mérito do Tema 914, o STF fixou que a CIDE sobre remessas ao exterior atende à finalidade para a qual foi instituída pela Lei nº 10.168/2000 &#8211; qual seja, estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro por meio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação &#8211; afastando, assim, o argumento de que a exação não se caracterizaria como contribuição de intervenção no domínio econômico.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Além disso, assentou-se ser desnecessária a existência de benefício direto aos contribuintes (referibilidade direta), porquanto a característica essencial da CIDE é a vinculação da arrecadação a uma finalidade específica (no caso, o desenvolvimento científico e tecnológico) e não a existência de vantagem individualizada em favor do sujeito passivo.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Por maioria, o Plenário também afastou a alegada inconstitucionalidade da ampliação da base de incidência promovida pelas Leis nº 10.332/2001 e nº 11.452/2007. Essas normas ampliaram a incidência da CIDE para alcançar, além da exploração ou transferência de tecnologia estrangeira, valores remetidos ao exterior a título de royalties, serviços técnicos, assistência administrativa e congêneres. Firmou-se que tal ampliação é compatível com a finalidade interventiva da contribuição e com seu caráter extrafiscal, como instrumento de atuação estatal no domínio econômico.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Esse entendimento foi inaugurado pelo Ministro Flávio Dino e acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Cristiano Zanin. Restaram parcialmente vencidos os Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça, que reputavam constitucional apenas a incidência da CIDE sobre remessas ao exterior relativas à remuneração de contratos que envolvam exploração ou transferência de tecnologia. O Ministro Nunes Marques também ficou vencido, por entender inconstitucional a incidência sobre remessas a título de direitos autorais.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Nos embargos de declaração, o contribuinte sustenta que a tese vencedora foi omissa quanto à necessidade de referibilidade indireta para a validade da CIDE, isto é, a exigência de ao menos alguma conexão entre a atividade tributada e o setor objeto da intervenção estatal.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Alega, ainda, que, no caso concreto, teria ocorrido julgamento extra petita, uma vez que o acórdão recorrido, proferido pelo TRF da 3ª Região, restringiu a incidência da CIDE a contratos com transferência de tecnologia, e não houve recurso da Fazenda Nacional quanto a esse ponto. Assim, ao ampliar a incidência para hipóteses não devolvidas à Corte, o STF teria extrapolado os limites objetivos da lide e da própria repercussão geral, com potencial impacto sobre terceiros que não participaram do processo e cujas situações específicas demandariam análise individualizada.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Ademais, sustenta que o entendimento firmado pode ter implicado superação (overruling) implícita do Tema 495 de repercussão geral, no qual o STF assentou que as contribuições de intervenção no domínio econômico exigem, ao menos, referibilidade indireta entre o sujeito passivo e a área objeto da intervenção.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Por fim, argumenta-se que o acórdão deixou de enfrentar questão central relativa à destinação da arrecadação, que, segundo o contribuinte, em média, cerca de 90% dos valores arrecadados com a CIDE não teriam sido destinados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Assim, afirma não se trata apenas de discutir eventual má execução orçamentária &#8211; hipótese que, conforme assentado pelo STF, geraria apenas consequências administrativas, cíveis ou penais -, mas de examinar a repercussão jurídica da ausência de destinação orçamentária substancial da arrecadação à finalidade legalmente prevista.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><b>RE 1426271 &#8211; ESTADO DO CEARÁ x ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUÇÃO S/A &#8211; Relator: Min. Alexandre de Moraes.</b></p>
<p style="text-align: justify;"><b>Tema: Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022 &#8211; Tema 1266/RG.</b></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">O Plenário do STF deverá analisar os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará no âmbito do Tema 1266 de repercussão geral, no qual foi fixado que o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto somente pode ser exigido a partir de 4 de abril de 2022, ou seja, após o decurso do prazo de 90 dias da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">No julgamento de mérito do Tema, prevaleceu o entendimento de que, embora sejam válidas as leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 &#8211; que alterou a sistemática de arrecadação do ICMS nas operações interestaduais -, sua eficácia estaria condicionada à entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, responsável por disciplinar as normas gerais do DIFAL, conforme orientação já firmada no Tema 1.093 de repercussão geral. Ademais, afastou-se a aplicação da anterioridade anual, prevalecendo apenas a anterioridade nonagesimal (correspondente ao período de vacatio legis previsto na própria LC 190/2022).</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Na ocasião, também houve modulação dos efeitos da decisão, para estabelecer que, exclusivamente em relação ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL quanto aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data do julgamento da ADI 7.066 (29/11/2023) e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Nos embargos de declaração, o Estado do Ceará busca restringir o alcance dessa modulação, sustentando que a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, para os contribuintes que “tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”, deve beneficiar apenas aqueles que possuam decisão judicial favorável, e não quem simplesmente deixou de pagar por iniciativa própria. Requer, ainda, que a modulação não se aplique aos contribuintes que obtiveram liminar condicionada à realização de depósito judicial, defendendo que, uma vez reconhecida a constitucionalidade da cobrança, tais valores depositados devem ser convertidos em renda em favor do ente federativo.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;"><b>Plenário &#8211; Julgamento Virtual &#8211; 20/03/2026 a 27/03/2026</b></span></p>
<p style="text-align: justify;"><b>RE 1495108 – APLHA LTDA x MUNICÍPIO DE PIRACICABA – Relator: Min. Edson Fachin</b></p>
<p style="text-align: justify;"><b>Tema: Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis – Tema 1348/RG.</b></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">O Supremo Tribunal Federal deverá retomar o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, que discute se a imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos para integralização de capital social alcança a hipótese em que a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda ou locação de imóveis. Até o momento, foram proferidos três votos favoráveis ao reconhecimento da imunidade nessa hipótese.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Segundo o relator, Ministro Edson Fachin, o STF, ao julgar o Tema 796/RG, reconheceu que a imunidade do ITBI se aplica apenas até o valor do capital a ser integralizado, e utilizou como razão de decidir o entendimento de que essa imunidade é incondicionada, ou seja, é indiferente a atividade preponderante da empresa. </span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Nesse aspecto, para o ministro, a questão ora em julgamento atrai a aplicação do paradigma já firmado, uma vez que a incondicionalidade da imunidade foi elemento essencial para reconhecer sua incidência até o limite do capital social, ainda que a empresa exerça atividade preponderantemente imobiliária &#8211; trata-se, portanto, de razão de decidir dotada de efeito vinculante, a ser aplicada a casos análogos, mesmo na ausência de identidade fática absoluta.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Para fundamentar seu voto, o relator também se valeu da interpretação gramatical do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, destacando que a expressão “salvo se, nesses casos” funciona como elemento de limitação interpretativa. Assim, a condicionalidade relativa à ausência de atividade preponderantemente imobiliária aplica-se apenas à segunda hipótese prevista na norma &#8211; a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica -, preservando-se a incondicionalidade da imunidade na hipótese de integralização de capital.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Por fim, o Ministro ressaltou que a vedação de tributação na hipótese em análise traduz uma opção constitucional legítima, voltada à proteção da liberdade de atuação das pessoas jurídicas em determinados setores econômicos, inclusive na construção civil e na incorporação imobiliária, os quais são instrumentos relevantes para a efetivação do direito fundamental à moradia.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Acompanharam esse entendimento os Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, sendo que este último ponderou que a tese fixada não afasta a possibilidade de os entes tributantes demonstrarem eventual simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes e deverá ser retomado em sessão virtual no período de 20/03 a 27/03.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><b>SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA</b></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;"><b>1ª Turma &#8211; 03/03/2026</b></span></p>
<p style="text-align: justify;"><b>REsp nº 1992449 &#8211; BANCO C6 S/A x FAZENDA NACIONAL &#8211; Relator: Min. Benedito Gonçalves</b></p>
<p style="text-align: justify;"><b>Tema: PIS e COFINS – dedução das despesas incorridas com a contratação de correspondentes bancários.</b></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">A Primeira Turma do STJ poderá analisar, em sessão presencial, o agravo interno interposto pelo contribuinte que visa afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as despesas com correspondentes bancários, na qualidade de despesas incorridas nas operações de intermediação financeira. </span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">No caso concreto, o agravo interno foi interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Bendito Gonçalves, que afastou a possibilidade de dedução de tais despesas, ao fundamento de que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que os valores pagos a título de comissão aos correspondentes bancários configuram contraprestação por serviços profissionais, não caracterizando operações de intermediação financeira. Assim, tais valores não poderiam ser deduzidos como “despesas incorridas nas operações de intermediação financeira”, nos termos do artigo 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">O contribuinte sustentou, em seu recurso, que a jurisprudência do STJ não seria pacífica, pois apenas a Segunda Turma havia apreciado a matéria, inexistindo posicionamento da Primeira Turma.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Ademais, segundo o contribuinte, as despesas com correspondentes bancários não se configuram como meras despesas administrativas, mas como gastos necessários e essenciais à atividade de intermediação financeira desenvolvida pelas instituições financeiras. Nessa perspectiva, seria irrelevante, para a aplicação da norma do artigo 3º, § 6º, I, “a”, da Lei nº 9.718/1998, se tais despesas são incorridas diretamente pelas instituições financeiras ou por meio de terceiros contratados.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">É importante ressaltar que, não obstante a afirmação de inexistência de jurisprudência pacífica, em junho de 2024, a Primeira Turma analisou o mesmo tema, firmando entendimento desfavorável ao contribuinte (AREsp nº 2.001.082).</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;"><b>2ªTurma &#8211; 03/03/2026</b></span></p>
<p style="text-align: justify;"><b>REsp nº 1764590 &#8211; ESTADO DE MINAS GERAIS x VOTORANTIM CIMENTOS S/A &#8211; Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura</b></p>
<p style="text-align: justify;"><b>Tema: Termo final da modulação de efeitos realizada no Tema Repetitivo 986 &#8211; inclusão do TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica.</b></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">A Segunda Turma do STJ poderá decidir se o contribuinte que se enquadra na modulação de efeitos fixada no Tema Repetitivo 986, que reconheceu a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, deve passar a incluir tais valores a partir da publicação do acórdão paradigma (29/05/2024).</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">No julgamento do Tema 986, a Primeira Seção do STJ declarou a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Na mesma oportunidade, modulou os efeitos da decisão para afastar a exigência do imposto sobre tais tarifas em relação aos consumidores que, até 27/03/2017 (data de publicação do acórdão proferido no REsp 1.163.020/RS), tenham obtido decisões liminares favoráveis, desde que ainda vigentes. Para esses contribuintes, contudo, ficou estabelecido que a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS deverá ocorrer a partir da publicação do acórdão do Tema 986 (29/05/2024).</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">No caso concreto, os autos foram remetidos ao Tribunal de origem (TJMG) para eventual juízo de retratação à luz do repetitivo. Contudo, a Turma julgadora entendeu não ser hipótese de retratação e manteve o acórdão que havia julgado procedente o pedido do contribuinte, afastando a inclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS, sem fixar termo final para a incidência, ao fundamento de que a demanda estaria abrangida pela modulação, em razão da data de concessão da liminar.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Segundo o Estado de Minas Gerais, o Tribunal de origem não aplicou corretamente a modulação fixada no repetitivo, pois deixou de observar que, mesmo para os contribuintes beneficiados, a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS é devida a partir de 29/05/2024. Na prática</span><span style="font-weight: 400;">, segundo a procuradoria do Estado</span><span style="font-weight: 400;">, a decisão teria conferido ao contribuinte verdadeiro “salvo-conduto” para a não tributação futura desses valores.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><b>REsp nº 2195562 &#8211; FAZENDA NACIONAL x DEXCO HYDRA CORONA SISTEMAS DE AQUECIMENTO DE ÁGUA LTDA &#8211; Relator: Min. Afrânio Vilela</b></p>
<p style="text-align: justify;"><b>Tema: Cabimento de condenação em honorários advocatícios na ação rescisória manejada contra decisão proferida em mandado de segurança. </b></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">A Segunda Turma do STJ deverá analisar se é possível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional com o objetivo de desconstituir acórdão proferido em mandado de segurança.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">No caso concreto, a ação rescisória foi julgada procedente, rescindindo-se o acórdão proferido no processo originário (mandado de segurança) por violação à modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 69 da repercussão geral (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS).</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Apesar disso, o Tribunal de origem afastou a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o processo originário </span><span style="font-weight: 400;">era um</span><span style="font-weight: 400;">mandado de segurança, ação na qual não há condenação em honorários.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">A Fazenda Nacional, que interpôs recurso ao STJ, sustenta que há autonomia e independência entre a ação rescisória e o processo originário. Assim, afirma que a rescisória constitui nova ação, devendo submeter-se à regra geral do art. 85, </span><i><span style="font-weight: 400;">caput</span></i><span style="font-weight: 400;">, do CPC, que impõe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;"><b>Corte Especial &#8211; 04/03/2026</b></span></p>
<p style="text-align: justify;"><b>EREsp nº 1267649 &#8211; CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A x ESTADO DO RIO DE JANEIRO &#8211; Relator: Min. Humberto Martins</b></p>
<p style="text-align: justify;"><b>Tema: Saber se o cedente do crédito tem legitimidade para requerer o cumprimento de sentença.</b></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">A Corte Especial do STJ deverá retomar, com o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha, o julgamento de recurso que busca discutir a legitimidade do cedente de crédito para requerer o cumprimento de sentença.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">No caso, o contribuinte opôs embargos de divergência à Corte Especial contra o acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ, que reconheceu a ilegitimidade do cedente de crédito para requerer o cumprimento de sentença. O entendimento adotado seguiu a tese firmada no REsp nº 1.091.443/SP, segundo a qual &#8220;em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento, no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)&#8221;.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">No recurso, o contribuinte sustenta que o referido entendimento é inaplicável ao caso concreto, por se tratar de situação distinta. Isso porque, no caso julgado no REsp nº 1.091.443/SP, foi a empresa cessionária quem requereu seu ingresso na execução em substituição à cedente, pedido que enfrentou resistência do devedor. Já no caso em julgamento, o litígio ocorre entre o cedente e o devedor.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos pelo relator, Ministro Humberto Martins, sob o fundamento de que não houve comprovação da divergência jurisprudencial. Contra essa decisão, o contribuinte interpôs agravo interno, atualmente em julgamento.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">O julgamento do recurso foi iniciado em março de 2025, ocasião em que o relator proferiu voto negando provimento ao agravo interno, mantendo a decisão recorrida. Entretanto, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro João Otávio de Noronha.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;"><b>1ª Seção &#8211; 11/03/2026</b></span></p>
<p style="text-align: justify;"><b>REsp Repetitivo nº 2025997 &#8211; SENDAS DISTRIBUIDORA S/A x DISTRITO FEDERAL &#8211; Relator: Min. Afrânio Vilela</b></p>
<p style="text-align: justify;"><b>Tema: Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022 &#8211; Tema 1369/STJ. </b></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">A Primeira Seção do STJ deverá definir se é possível a cobrança do ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da edição da Lei Complementar nº 190/2022.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Será decidido se a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), ao alterar a sistemática de cálculo do ICMS, teria sido suficiente para legitimar a cobrança do diferencial de alíquotas, autorizando convênios interestaduais e leis estaduais a discipliná-lo, ou se tal cobrança apenas se tornou possível após a edição de lei complementar específica – a LC 190/2022 – que regulou a obrigação tributária.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">O STF, no julgamento do Tema 1.039 da repercussão geral, reconheceu a necessidade de lei complementar para a cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. Entretanto, no Tema 1.331/RG, firmou que a controvérsia relativa ao ICMS-Difal para consumidor final contribuinte possui natureza infraconstitucional, o que desloca sua solução para o STJ.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu favoravelmente ao contribuinte, mas limitou o direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de Difal aos cinco anos anteriores ao julgamento do Tema 1.039 pelo STF. O contribuinte recorre, sustentando que o termo inicial da restituição deve ser a data de impetração do mandado de segurança.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">O Fisco, por sua vez, afirma que a LC 87/1996 já previa a cobrança do ICMS-Difal devido por contribuinte do imposto, sendo desnecessária a edição de nova lei complementar.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><b>REsp Repetitivo nº 2151903 &#8211; LAFISA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A x FAZENDA NACIONAL &#8211; Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues</b></p>
<p style="text-align: justify;"><b>Tema: Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido &#8211; Tema 1312/STJ. </b></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">A Primeira Seção do STJ poderá definir, no Tema 1.312 dos repetitivos, se as contribuições ao PIS e à COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido. </span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">O contribuinte defende que a receita bruta &#8211; ponto de partida da apuração do lucro presumido &#8211; não deve ser acrescida de valores que não constituam receita própria, como as contribuições ao PIS e à COFINS, que seriam receitas da União, e não ingressos definitivos no patrimônio do contribuinte. Isso porque, o STF já fixou, em precedentes vinculantes, o entendimento no sentido de que a receita bruta, para fins tributários, compreende apenas os ingressos financeiros que se incorporam de maneira definitiva ao patrimônio do contribuinte, o que não se confunde com valores destinados a satisfazer obrigações tributárias perante os entes federativos.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><b>REsp Repetitivo nº 2191364 &#8211; CHÁ PRENDA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA x FAZENDA NACIONAL &#8211; Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura </b></p>
<p style="text-align: justify;"><b>Tema: Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins &#8211; Tema 1373/STJ.</b></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">A Primeira Seção do STJ deverá retomar, com o voto-vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.373, que visa definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadorias para revenda integra, ou não, a base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS e à Cofins.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Discute-se, no caso, se o IPI não recuperável &#8211; isto é, aquele que não pode ser aproveitado como crédito para compensação com o IPI devido em eventual operação subsequente -, pode compor a base de apuração de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo, no qual o contribuinte pode descontar créditos calculados sobre bens adquiridos para revenda.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">O entendimento inicial da Receita Federal era favorável ao contribuinte, no sentido de que o IPI, nessa hipótese, integrava o valor de aquisição para fins de cálculo dos créditos (Solução de Consulta COSIT nº 579/2017 e IN RFB nº 1.911/2019). Contudo, essa orientação foi alterada com a edição da IN RFB nº 2.121/2022, que passou a prever que não geram direito a crédito as parcelas do valor de aquisição não sujeitas ao pagamento da contribuição ao PIS e à Cofins, tais como o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">O julgamento foi iniciado em outubro de 2025, ocasião em que votou apenas a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, de forma favorável à tese da Fazenda Nacional, afastando a inclusão do IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda na base de apuração dos créditos das contribuições. Em seguida, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Para a Fazenda Nacional, no regime não cumulativos das contribuições, apenas as parcelas que sofreram a incidência de PIS e Cofins na etapa anterior da cadeia econômica podem compor a base de cálculo dos créditos. Isso não ocorreria com o IPI destacado na operação de entrada, pois o fornecedor não recolhe PIS/Cofins sobre esse valor, à luz do § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que exclui da receita bruta (base de cálculo das contribuições) os tributos não cumulativos destacados pelo vendedor de bens ou prestador de serviços.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Assim, sustenta que a não cumulatividade do PIS e da Cofins visa evitar a tributação em cascata das próprias contribuições. Como o IPI destacado não compôs a base de cálculo das contribuições na etapa anterior, não haveria cumulatividade a ser neutralizada, inexistindo direito ao crédito.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Por sua vez, o contribuinte sustenta que o regime não cumulativo do PIS e da Cofins adota lógica de apuração “base sobre base”, na qual o crédito é calculado sobre o valor de aquisição do bem destinado à revenda (custo da operação) e não sobre o montante da contribuição eventualmente incidente na etapa anterior da cadeia. Assim, sendo o IPI não recuperável incorporado ao custo de aquisição da mercadoria, deve ele integrar a base de cálculo dos créditos das contribuições.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;"><b>2ª Turma &#8211; 17/03/2026</b></span></p>
<p style="text-align: justify;"><b>REsp nº 2142645 &#8211; FAZENDA NACIONAL x COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO &#8211; Relator: Min. Afrânio Vilela</b></p>
<p style="text-align: justify;"><b>Tema</b><span style="font-weight: 400;">: </span><b>Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados à previdência complementar. </b></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">A Segunda Turma do STJ deverá retomar, com o voto-vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o julgamento do recurso que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores vertidos pelo empregador a planos de previdência complementar privada, na hipótese em que o benefício não é disponibilizado à totalidade dos empregados.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Em novembro de 2025, o julgamento foi iniciado com o voto do relator, Ministro Afrânio Vilela, favorável ao contribuinte. Para o relator, com o advento da Lei Complementar nº 109/2001, ficou expressamente estabelecido que as contribuições do empregador não integram a remuneração dos participantes (art. 68) e não sofrem incidência de contribuições de qualquer natureza (art. 69, § 1º), sem impor a exigência de que o plano seja disponibilizado a todos os empregados.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Assim, a seu ver, teria havido revogação tácita da restrição prevista no art. 28, § 9º, alínea “p”, da Lei nº 8.212/1991, que exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária apenas as contribuições destinadas à previdência complementar oferecida à totalidade dos empregados, e não apenas a um grupo restrito.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Na sequência, embora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura tenha feito destaque no processo, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Marco Aurélio Bellizze. O Ministro afirmou que, embora concorde com o relator quanto ao caso concreto, que trata de plano de previdência complementar aberta, pretende analisar com maior profundidade a tese de revogação tácita da exigência do art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991, independentemente da natureza do plano de previdência.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">O pedido de vista foi formulado especialmente porque, recentemente, a Segunda Turma julgou o REsp nº 2.167.007, de relatoria do próprio Ministro Bellizze, no qual se firmou o entendimento de que: (i) a isenção fiscal prevista no art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991 aplica-se às contribuições extraordinárias a planos de previdência complementar, desde que o plano seja acessível à totalidade dos empregados e dirigentes; e (ii) as contribuições extraordinárias eventuais realizadas em benefício apenas de dirigentes da patrocinadora não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa empregadora.</span></p>
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		<title>Julgamentos Tributários – STF – 26/02/2026.</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/julgamentos-tributarios-stf-26-02-2026/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[victoria]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Feb 2026 15:11:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Julgamentos Tributários]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>ADI 7716 – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES (ACEL) e OUTRO x GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA e ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA – Relator: Min. Dias Toffoli Tema: Adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de Paraíba sobre operações de prestação de serviços de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>ADI 7716 – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES (ACEL) e OUTRO x GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA e ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA – Relator: Min. Dias Toffoli</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tema: Adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado de Paraíba sobre operações de prestação de serviços de telecomunicação.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O Supremo Tribunal Federal reiniciou o julgamento acerca da constitucionalidade da instituição, para o setor de telecomunicações, do adicional à alíquota do ICMS destinado ao custeio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Até o momento, há um voto pela constitucionalidade do adicional até a edição da Lei Complementar nº 194/2022.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso concreto, discute-se a constitucionalidade da Lei nº 7.611/2004 do Estado da Paraíba, que submeteu os serviços de telecomunicações ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS para o custeio do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, especialmente à luz do art. 82, § 1º, do ADCT, que autoriza a instituição do adicional apenas sobre produtos e serviços supérfluos, bem como da Lei Complementar nº 194/2022, que passou a prever que os bens e serviços relativos à energia elétrica, comunicações, combustíveis e transporte coletivo são considerados essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos.</p>
<p style="text-align: justify;">O julgamento havia sido iniciado em sessão virtual e contava com seis votos pela constitucionalidade do adicional, reconhecendo-se, contudo, a suspensão de sua cobrança a partir da entrada em vigor da LC nº 194/2022, que passou a considerar as telecomunicações serviço essencial. O julgamento, entretanto, foi interrompido por pedido de destaque do Ministro Luiz Fux, razão pela qual o Plenário reiniciou a análise da matéria em sessão presencial.</p>
<p style="text-align: justify;">Na sessão desta quinta-feira (26/02), o relator, Ministro Dias Toffoli, manteve o voto anteriormente proferido em sessão virtual, no sentido de que a EC nº 31/2000 autorizou a instituição de adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, determinando, contudo, que lei federal definisse o que seria “supérfluo” para fins de incidência do adicional. Posteriormente, com a edição da EC nº 42/2003, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a referida emenda convalidou os adicionais de ICMS destinados aos Fundos de Combate à Pobreza, ainda que não editada a lei federal destinada a disciplinar a matéria.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o relator, esse cenário somente se alterou com a edição da Lei Complementar nº 194/2022, que passou a qualificar expressamente determinados bens e serviços como essenciais e indispensáveis, vedando sua consideração como supérfluos. Assim, embora o adicional instituído pelo Estado da Paraíba seja constitucional, houve a suspensão superveniente de sua eficácia a partir da LC nº 194/2022, em razão da incompatibilidade com a nova disciplina geral.</p>
<p style="text-align: justify;">Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso e deverá ser retomado na próxima quarta-feira (04/03), em conjunto com outras ações que discutem a mesma controvérsia, inclusive relativa ao adicional incidente sobre energia elétrica, envolvendo leis estaduais do Rio de Janeiro (ADIs 7.077 e 7.634), sendo que esta última apresenta a particularidade de ter sido editada após a LC nº 194/2022.</p>
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		<title>Julgamentos Tributários – STF.</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/julgamentos-tributarios-stf-14/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[victoria]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Feb 2026 20:37:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Julgamentos Tributários]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>RE 1566336 &#8211; REAL COMÉRCIO LTDA x UNIÃO, SENAI, SESI e SEBRAE &#8211; Relator: Min. Presidente Edson Fachin. Tema: Constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado &#8211; Tema 1445/RG. O Supremo Tribunal Federal irá analisar, sob a sistemática da repercussão geral, a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>RE 1566336 &#8211; REAL COMÉRCIO LTDA x UNIÃO, SENAI, SESI e SEBRAE &#8211; Relator: Min. Presidente Edson Fachin.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tema: Constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado &#8211; Tema 1445/RG.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O Supremo Tribunal Federal irá analisar, sob a sistemática da repercussão geral, a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional relativo ao período de aviso prévio indenizado.</p>
<p style="text-align: justify;">Por maioria, o Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral e a índole constitucional da controvérsia, nos termos da manifestação do Ministro Presidente Edson Fachin. Restou vencido o Ministro Gilmar Mendes, que se manifestou pela inexistência de repercussão geral.</p>
<p style="text-align: justify;">Em sua manifestação, o Ministro Edson Fachin afirmou que o exame da legislação infraconstitucional não é suficiente para definir a natureza jurídica (remuneratória ou indenizatória) do décimo terceiro salário proporcional pago durante o aviso prévio indenizado. Isso porque, a questão envolve a delimitação do alcance do conceito de “folha de salários”, previsto no art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, cabendo ao STF definir, em princípio, se o entendimento consolidado na Súmula 688 &#8211; segundo o qual é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário &#8211; é suficiente para fundamentar a incidência também sobre a parcela proporcional ao aviso prévio indenizado ou, por se tratar de período não trabalhado, se essa verba perderia o caráter remuneratório, afastando-se do conceito constitucional de folha de salários.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, o entendimento do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores poderá ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da controvérsia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>RE 1346152 &#8211; MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x PRO MANAGER TECNOLOGIA E SEGURANÇA LTDA &#8211; Relatora: Min. Cármen Lúcia</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tema: Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União &#8211; Tema 1217/STF.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O Supremo Tribunal Federal definiu, por unanimidade, que os Municípios não podem fixar índices de correção monetária e taxas de juros de mora sobre seus créditos tributários em percentuais que superem os estabelecidos pela União para os mesmos fins, atualmente a taxa Selic.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo a relatora, Ministra Cármen Lúcia, acompanhada pelos demais ministros, aplica-se, com maior rigor aos Municípios, o entendimento firmado pelo STF no Tema 1062, que reconheceu a competência concorrente dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre créditos tributários, desde que limitados aos percentuais fixados pela União para idênticos fins.</p>
<p style="text-align: justify;">Em seu voto, afirmou que os Municípios, por possuírem apenas competência suplementar, “no que couber”, não detêm autorização constitucional para instituir regime próprio de atualização superior ao adotado pela União. Isso porque, a lei voltada à regulamentação dos juros moratórios e da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (EC nº 113/2021), insere-se no plano das normas gerais de direito financeiro e tributário, de modo que os demais entes somente podem exercer validamente sua competência suplementar (Municípios) e concorrente (Estados e DF) nos limites estabelecidos pela legislação federal.</p>
<p style="text-align: justify;">Ademais, destacou que a taxa Selic, atualmente praticada pela União para tais fins, integra a política monetária nacional, constituindo instrumento estruturante do equilíbrio federativo. Assim, admitir sistemas paralelos de remuneração de créditos tributários, com índices superiores, afetaria a harmonia federativa e a política monetária nacional.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse contexto, fixou-se que, para a atualização de dívidas tributárias, deve-se aplicar exclusivamente a taxa Selic, não sendo possível sua cumulação com quaisquer outros índices.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso concreto, declarou-se a inconstitucionalidade da instituição, pelo Município de São Paulo, de remuneração da dívida mediante correção monetária pelo IPCA cumulada com juros de mora de 1% ao mês, previstos na legislação municipal e no CTN, além de multa, uma vez que a cumulação superava a Selic. Reconheceu-se a inconstitucionalidade tanto sob a regência da EC nº 113/2021 &#8211; que passou a instituir a taxa Selic como índice único para cálculo de juros de mora e correção monetária nas discussões que envolvam a Fazenda Pública &#8211; quanto em período anterior, pois, à época da inscrição do débito, tanto a legislação nacional quanto a do Estado de São Paulo já previam a remuneração da dívida exclusivamente pela incidência da taxa Selic, sendo indevida, portanto, a cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com correção monetária pelo IPCA.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>ARE 1551512 &#8211; NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTRO(A/S) x ESTADO DE SÃO PAULO &#8211; Relator: Min. Presidente Edson Fachin.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tema: Inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias &#8211; Tema 1446/RG.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O Plenário Virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral e de índole constitucional da controvérsia relativa à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias.</p>
<p style="text-align: justify;">Para tanto, o relator, Ministro Presidente Edson Fachin, acompanhado pelos demais ministros, afirmou que a discussão, tal como delineada no acórdão recorrido, não envolve questão constitucional direta, mas depende essencialmente da interpretação da legislação ordinária que rege o ICMS. Isso porque, o tribunal de origem limitou-se a aplicar o regime legal do imposto ao afirmar que sua base de cálculo corresponde ao valor da operação ou da prestação, conceito que abrange as contribuições ao PIS e à COFINS, e não ao valor isolado da mercadoria.</p>
<p style="text-align: justify;">Ademais, destacou-se que a controvérsia relativa à composição da base de cálculo do ICMS, a partir do conceito legal de valor da operação, não se beneficia das razões de decidir firmadas no RE 574.706 (Tema 69/STF), no qual foram delimitados os conceitos constitucionais de receita e faturamento para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.</p>
<p style="text-align: justify;">Com isso, prevalece o entendimento firmado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.223), no qual se fixou que o PIS e a COFINS devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, uma vez que, nas hipóteses em que a base de cálculo corresponde ao valor da operação, deve-se considerar não apenas o preço da mercadoria, mas também os encargos e as demais parcelas que integram o valor total ajustado entre as partes.</p>
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