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	<title>Arquivos PIS - ALS Advogados</title>
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	<title>Arquivos PIS - ALS Advogados</title>
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		<title>Observatório de Teses – Maio de 2023</title>
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		<dc:creator><![CDATA[ALS]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Jun 2023 12:04:06 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Destacamos, nesta edição do Observatório de Teses do mês de maio de 2023, processos questionando a incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC incidente sobre os recolhimentos compulsórios feitos ao BACEN e, também, sobre depósitos judiciais. Ainda, também merecem destaque processos discutindo a dedução da PCLD das bases de cálculo do PIS e da [&#8230;]</p>
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									<p>Destacamos, nesta edição do Observatório de Teses do mês de maio de 2023, processos questionando a incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC incidente sobre os recolhimentos compulsórios feitos ao BACEN e, também, sobre depósitos judiciais. Ainda, também merecem destaque processos discutindo a dedução da PCLD das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como discutindo a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, inclusive sobre a prorrogação do benefício nos termos do Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/08).</p><p>Questionando a incidência de <strong>IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada sobre os recolhimentos compulsórios feitos ao BACEN</strong>, o Juízo Federal da 2ª Vara Cível decidiu de forma desfavorável à uma instituição financeira, ao fundamento de que tais valores compõem o lucro operacional e, portanto, sujeitam-se à incidência das exações em discussão.</p><p>Sobre a incidência de <strong>IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada sobre depósitos judiciais, restituição e compensação, ou qualquer outra forma de recuperação de indébitos tributário</strong>, localizamos sentença favorável, proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível, adotando o entendimento exarado pelo STF no Tema 962, no sentido de que os juros de mora caracterizam indenização por danos emergentes e não podem ser tributados, assim como, igualmente, não pode ser tributada a correção monetária.</p><p>Por outro lado, analisando mandado de segurança questionando o mesmo assunto, o Juízo Federal da 7ª Vara Cível indeferiu pedido liminar de instituição financeira, aplicando o Tema 504 do STJ, em que foi fixada a tese de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação de IRPJ e CSLL.</p><p>Questionando a incidência de <strong>IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à inflação nos resultados de aplicações financeiras</strong>, localizamos decisão liminar e sentença desfavoráveis, aplicando o entendimento fixado pelo STJ no rito dos recursos repetitivos (Tema 1160), em que restou definido que o IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizaram legal e contabilmente como receita bruta, na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional.</p><p>Com relação à <strong>dedução da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) das bases de cálculo do PIS e da COFINS</strong>, o Juízo Federal de 13ª Vara Cível proferiu decisão indeferindo o pedido liminar do contribuinte, ao argumento de que há precedentes do TRF3 e do TRF4 no sentido de que a PCLD não se configura como despesa incorrida nas operações de intermediação financeira (art. 3º, §6º, I, “a”, Lei 9.718/98), uma vez que representa valor incerto (estimado) que pode não se concretizar, não podendo ser considerada despesa incorrida.</p><p>Já em processo buscando <strong>afastar da base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a Terceiros os valores pagos a título de salário-maternidade, inclusive sobre a prorrogação do benefícios nos termos do Programa Empresa Cidadã (Lei nº 11.770/08)</strong>, localizamos sentença julgando procedente o pedido apenas quanto ao salário-maternidade, tendo em vista que o tema já foi objeto de exame pelo STF no Tema 72 (“<em>é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade</em>”).</p><p>Com relação à prorrogação do salário-maternidade instituído no Programa Empresa Cidadã, o respectivo Juízo concluiu que se trata de benefício trabalhista que não se confunde com o benefício previdenciário do salário-maternidade, seja porque tem duração distinta daquelas previstas na Constituição e na Lei de Plano de Benefícios da Previdência Social, seja porque, ao contrário do benefício previdenciário, a prorrogação prevista na Lei nº 11.770/2008 é opcional, dependendo da adesão da empresa.</p><p>Discutindo a incidência da <strong>Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre valores pagos a empresas no exterior a título de “royalties”</strong>, localizamos sentença e decisão liminar desfavoráveis, afirmando que o STF já possui entendimento pela desnecessidade de lei complementar para criação da CIDE. Ademais, afirma não subsistir o argumento de ausência de referibilidade da contribuição, uma vez que não é necessária a vinculação direta entre os benefícios pretendidos pela CIDE e os contribuintes da exação previstos em lei.</p><p>Por fim, destacamos sentença que afastou os limites <strong>impostos pelo Decreto nº 10.854/2021, sobre a dedução do PAT na apuração do IRPJ</strong>, ao fundamento de que a norma infralegal em debate extrapolou os limites da legalidade ao estipular sistemática de dedução do lucro tributário, relativo às despesas com programas de alimentação do trabalho, distinta da lei de regência vigente à época de sua edição, restringindo, assim, o alcance do benefício legal.</p>								</div>
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		<title>STF retomará julgamento sobre a incidência da COFINS sobre prêmios de seguro</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/stf-retomara-julgamento-sobre-a-incidencia-da-cofins-sobre-premios-de-seguro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[ALS]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 May 2023 14:14:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias tributárias]]></category>
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		<category><![CDATA[PIS]]></category>
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		<category><![CDATA[STF retomará julgamento sobre a incidência da COFINS sobre prêmios de seguro]]></category>
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									<p>Na sessão virtual de 02/06/2023 a 12/06/2023, o Plenário do STF deverá prosseguir no julgamento do RE 400479 (AXA SEGUROS BRASIL S/A ), acerca da constitucionalidade da incidência da COFINS sobre os valores recebidos a título de prêmios de seguro por seguradoras, antes do advento da EC nº 20/98. O julgamento já conta com dois (2) votos favoráveis às seguradoras e um (1) desfavorável, e foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.</p><p>No caso, está em julgamento os embargos de declaração opostos por uma seguradora contra acórdão que decidiu que o conceito de receita bruta sujeita às contribuições para o PIS e COFINS envolve não só aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Assim, o acórdão embargado entendeu que, seja qual for a classificação que se dê às receitas oriundas dos contratos de seguro, denominadas prêmios, essa deve ser incluída na base de cálculo do PIS e COFINS, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.</p><p>Em contrapartida, a seguradora afirma que o conceito de faturamento consiste na receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços. Portanto, uma vez que os prêmios de seguro recebidos por seguradoras não constituem receitas de venda de mercadorias ou de serviços, não é possível a sua inclusão na base de cálculo da COFINS.</p><p>O relator, Ministro Cezar Peluso, se manifestou em sentido contrário à argumentação das seguradoras, pois, a seu ver, a ideia de faturamento deve alcançar também aquelas receitas que, embora não correspondendo à venda de mercadorias ou prestação de serviços, integram o resultado auferido no exercício do conjunto das atividades empresariais desenvolvidas pelas seguradoras, na promoção de suas finalidades sociais.</p><p>Já para os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, a posição do STF sempre foi no sentido de que o faturamento representa a receita bruta oriunda da venda de mercadorias e/ou prestação de serviço e, portanto, descabe estender tal conceito a outros limites, como pretende o relator. Assim, para os Ministros, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998, apenas a receita proveniente da atividade securitária resultante da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, deve ser reconhecida como conceito de faturamento, a servir de base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS.</p><p>Em seguida, a votação foi suspensa em razão do pedido de vista do Ministro Dias Toffoli.</p>								</div>
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		<title>STJ: Não é possível a cessão de crédito-prêmio de IPI a terceiro não participante da relação jurídica processual</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/stj-nao-e-possivel-a-cessao-de-credito-premio-de-ipi-a-terceiro-nao-participante-da-relacao-juridica-processual/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[ALS]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 May 2023 16:07:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Julgamentos Tributários]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>REsp nº 1436544 – TONDO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina Tema: Creditamento de PIS e COFINS sobre aquisições de insumos em que as condições para a suspensão das contribuições não foram atendidas pelos fornecedores. A Primeira Turma do STJ decidiu que não é possível o creditamento de PIS e COFINS sobre [&#8230;]</p>
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									<p><strong>REsp nº 1436544 – TONDO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Sérgio Kukina</strong></p><p><strong>Tema: Creditamento de PIS e COFINS sobre aquisições de insumos em que as condições para a suspensão das contribuições não foram atendidas pelos fornecedores.</strong></p><p>A Primeira Turma do STJ decidiu que não é possível o creditamento de PIS e COFINS sobre as aquisições de insumos quando as condições para a suspensão das contribuições, na forma do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.925/04, não foram atendidas pelos fornecedores.</p><p>No caso, o contribuinte adquiriu trigo em grãos, principal insumo da sua atividade industrial e, a princípio, a saída de tais produtos dos fornecedores deveria ocorrer com suspensão do PIS e da COFINS, de acordo com o artigo 9º da lei 10.925/04, desde que fossem observadas as condições estabelecidas pela Receita Federal, as quais foram disciplinadas pela IN SRF 660/06. Nessa hipótese, não existe direito de apuração de crédito sobre a aquisição do referido insumo.</p><p>Entretanto, alguns de seus fornecedores não cumpriram as regras estabelecidas pela Receita Federal, razão pela qual o contribuinte afirma que tais insumos não se sujeitaram à suspensão do PIS e da COFINS, o que possibilitaria o aproveitamento dos créditos básicos de PIS e COFINS previsto no art. 3º das leis nºs 10.637/2002, e 10.833/2003.</p><p>Na sessão desta terça-feira (23), a Turma decidiu manter o entendimento do Tribunal de origem, de que o mero descumprimento de uma obrigação acessória pelo fornecedor não afastou a existência de suspensão da exigibilidade das contribuições, tendo o contribuinte direito somente ao crédito presumido do art. 8º da Lei no 10.925, de 2004, e não ao crédito comum do art. 3º das leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.</p><p>A Ministra Regina Helena Costa, que proferiu voto vista na sessão, acompanhou integralmente o relator, uma vez que, a seu ver, tal entendimento vai ao encontro das razões de decidir de acórdãos da Primeira Turma (REsp’s 1445843, 1440268 e 1438140) que definiram que a Lei n. 10.925/2004:</p><p>(i)            instituiu um microssistema jurídico integrado por agricultores, fornecedores de insumos e industriais, para fins de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS, atendendo as peculiaridades do setor agroindustrial, que sobreveio em substituição ao regime não cumulativo geral relativamente aos insumos que menciona, previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003;</p><p>(ii)           instituiu o crédito presumido para o produtor de alimentos com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos; e que</p><p>(iii)          apresenta-se incabível a pretensão do produtor de alimentos de acumular, na aquisição de um mesmo insumo agropecuário, eventual dedução de crédito ordinário, estabelecido nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, com crédito presumido, disciplinado pela Lei n. 10.925/2004</p><p>Nesses termos, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial do contribuinte.</p><p><strong>REsp nº 1941051 – FAZENDA NACIONAL x DOVER INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A – Relator: Min. Francisco Falcão</strong></p><p><strong>Tema: Cessão de crédito-prêmio de IPI a terceiro não participante da relação jurídica processual.</strong></p><p>Para a Segunda Turma do STJ, não é possível a cessão de crédito-prêmio de IPI a terceiro que não participa da relação processual.</p><p>Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Francisco Falcão, de que não é possível a cessão de crédito-prêmio de IPI principalmente porque esse crédito tem natureza de incentivo fiscal e possui objetivo único de favorecer a exportação de mercadorias por seu titular originário (exportador). Assim, não se pode permitir a sucessão processual sob pena de burla à legislação tributária referente ao estímulo fiscal.</p><p>O Ministro Mauro Campbell, embora tenha acompanhado o relator quanto a conclusão, divergiu na fundamentação, pois, a seu ver, por via de regra, não se admite a cessão de crédito-prêmio de IPI em razão da existência de vedação legal e da incompatibilidade com o próprio rito principal estabelecido para o aproveitamento do benéfico fiscal, que o torna de caráter personalíssimo. Entretanto, a seu ver, se houver crédito excedente, que não foi aproveitado mediante o rito administrativo próprio, esse poderá ser aproveitado mediante o pagamento de precatório, possibilitando a cessão e sendo aplicável o REsp Repetitivo nº 1091443, que afastou a necessidade de anuência da parte contrária para o prosseguimento da execução pelo cessionário nos casos em que a execução se dá via precatório.</p><p>Os demais ministros da sessão acompanharam a fundamentação do relator, uma vez que o caso em julgamento não envolve a discussão acerca da possibilidade de cessão de crédito-prêmio de IPI quando esse for objeto de precatório, mas tão somente a terceiro não participante da relação jurídica processual.</p><p><strong>REsp 2001631 – PANAMBRA SUL COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques</strong></p><p><strong>Tema: Possibilidade de ação rescisória que pretende rescindir decisão que não analisou o mérito.</strong></p><p>A Segunda Turma do STJ manteve o entendimento do TJ-RS que não analisara o mérito da ação rescisória de contribuinte que pretendia rescindir decisão que não analisou o mérito.</p><p>No caso julgado, o contribuinte impetrou mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito à compensação do ICMS pago antecipadamente no regime da substituição tributária, com base no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, quando fosse apurada diferença entre a base de cálculo presumida e o valor efetivo de venda ao consumidor final.</p><p>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a procedência do pedido. Entretanto, o STJ deu provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul e devolveu o processo ao tribunal de origem, deixando de remeter o recurso extraordinário do Estado ao STF para julgamento, dada a sua prejudicialidade.</p><p>O contribuinte então ajuizou a ação rescisória contra decisão da Câmara da Função Delegada do TJRS que declarou a perda de objeto do recurso extraordinário interposto pelo Estado, tendo em vista que a decisão do STJ substituiu o acórdão do TJRS, outrora favorável ao contribuinte, conforme prevê o art. 1.008 do CPC.</p><p>A Segunda Turma do STJ, confirmando o entendimento do Tribunal de origem, entendeu que a última decisão de mérito foi aquela tomada pelo STJ ao dar provimento ao recuso especial do Estado e que não foi impugnada via recurso extraordinário pelo contribuinte e transitou em julgado. Dessa forma, admitir o restabelecimento do acórdão da apelação via recurso extraordinário já prejudicado implicaria afronta à autoridade do acórdão do STJ que julgou o mérito da demanda.</p><p>Ademais, para a turma, o acórdão que se pretende rescindir analisou somente a admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Estado, em razão do provimento dado ao recurso especial do referido ente político, sendo clara a tentativa do contribuinte de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal.</p>								</div>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ: Não incide PIS e COFINS sobre as receitas obtidas com a venda de bens arrendados.</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/stj-nao-incide-pis-e-cofins-sobre-as-receitas-obtidas-com-a-venda-de-bens-arrendados/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[renan]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Nov 2022 16:00:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Julgamentos Tributários]]></category>
		<category><![CDATA[COFINS.]]></category>
		<category><![CDATA[PIS]]></category>
		<category><![CDATA[stj]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>REsp nº 1747824 &#8211; ITAU SEGUROS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa Tema: exclusão do PIS e da COFINS sobre a venda de bens destinados ao arrendamento mercantil. A Primeira Turma do STJ definiu que as empresas de arrendamento mercantil podem excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as [&#8230;]</p>
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									<p><strong>REsp nº 1747824 &#8211; ITAU SEGUROS S/A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa</strong></p><p><strong>Tema: exclusão do PIS e da COFINS sobre a venda de bens destinados ao arrendamento mercantil</strong>.</p><p>A Primeira Turma do STJ definiu que as empresas de arrendamento mercantil podem excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas obtidas através da venda de bens arrendados.</p><p>A Turma, por unanimidade, seguiu o voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa, de que como os bens destinados ao arrendamento mercantil são classificados como parte do ativo imobilizado e, por força do art. 3º da Lei nº 6.099/74, como elemento do ativo permanente não circulante da renda da arrendadora, a receita decorrente de sua alienação não é alcançada pela incidência da contribuição do PIS e da COFINS.</p><p>A Ministra ressaltou que o ativo imobilizado compreende “os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens” (art. 179, inciso IV, da Lei 6.404/76). Portanto, como a pessoa jurídica, cujo objeto social consiste na prática de operações de leasing, é proprietária dos bens arrendados, os quais se destinam à manutenção de suas atividades, a escrituração destes como parte do ativo imobilizado atende a exigências das leis tributárias e empresariais.</p><p>Ademais, afirmou que as hipóteses específicas de dedutibilidade dos PIS e COFINS às pessoas jurídicas e equiparadas à instituição financeira, previstas nos §§ 5ª e 6ª, do art. 3º da Lei nº 9.718/98, não inviabilizam a aplicação das normas gerais de delimitação da receita bruta, como é o caso do disposto no § 2º, inciso IV, do art. 3º, da Lei 9.718/98, que confere às empresas de leasing o direito de excluir os valores decorrentes da alienação de bens do ativo permanente da base de cálculo das contribuições em análise.</p><p>Isso porque, o § 2º do inciso IV do art. 3º da Lei 9.718/98 se dirige à determinação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS na sistemática cumulativa mediante a identificação de rubricas excluídas da noção de receita bruta quanto a todos os sujeitos passivos, incluindo as empresas de arrendamento mercantil.</p><p>Por sua vez, o regramento previsto nos §§ 5ª e 6ª, do art. 3º da Lei nº 9.718/98, permite, após o encontro da receita bruta, a dedução de despesas incorridas por instituições financeiras da base de cálculo das contribuições, com o intuito de reduzir o montante devido por essas entidades. Portanto, a existência de regime próprio aplicável às instituições financeiras e equiparadas não impede a incidência conjunta dos preceitos genéricos delineadores da receita bruta.</p><p>Por fim, a relatora destacou que o mesmo entendimento é amparado pela própria Receita Federal do Brasil por meio das INs RFB nºs 1.285/2012 e 1.911/2019, e pela jurisprudência do CARF.</p><p>O voto da relatora foi seguido pelos demais Ministros da Turma.</p><p> </p><p><strong>REsp nº 1836082 &#8211; CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Min. Regina Helena Costa</strong></p><p><strong>Tema: exclusão do PIS e da COFINS sobre os descontos acordados com fornecedores</strong></p><p>A Primeira Turma do STJ suspendeu o julgamento de recurso que discute a possibilidade de exclusão dos descontos acordados entre varejistas e seus fornecedores da base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão do pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria. Por ora, há dois votos favoráveis ao contribuinte.</p><p>Na sessão realizada nessa terça-feira, dia 29/11, a relatora, Ministra Regina Helena Costa, votou pelo provimento do recurso especial do contribuinte, ao fundamento de que os descontos comerciais concedidos por fornecedores podem ser deduzidos da base de cálculo do PIS e da COFINS apurados pelos varejistas, pois não representam acréscimo de patrimônio de caráter definitivo, novo e positivo – conceito constitucional de receita bruta definido pelo STF –, mas sim redução do custo de aquisição das mercadorias.</p><p>Isso porque, os acordos comerciais em questão têm o propósito de otimizar o resultado financeiro resultante da venda aos consumidores finais e não o de ganho no momento da aquisição. Desta forma, a efetiva vantagem decorrente da redução do valor de compra das mercadorias apenas se aperfeiçoa quando da venda da mercadoria ao consumidor final. Somente nesse momento haverá ingresso financeiro e, portanto, receitas tributáveis.</p><p>Portanto, a seu ver, os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas na operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.</p><p>O mesmo entendimento foi seguido pelo Ministro Manoel Erhardt.</p><p>Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria, e aguarda para votar o Ministro Sérgio Kukina.</p>								</div>
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		<title>STJ inicia o julgamento sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/stj-inicia-o-julgamento-sobre-a-exclusao-do-icms-st-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[renan]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Nov 2022 14:33:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Julgamentos Tributários]]></category>
		<category><![CDATA[COFINS.]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS-ST]]></category>
		<category><![CDATA[PIS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>REsp nº 1896678 &#8211; DELTASUL UTILIDADES LTDA x FAZENDA NACIONAL- Relator: Min. Gurgel de Faria REsp nº 1958265 – FAZENDA NACIONAL x DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MAITAN LTDA E FILIAL(IS) &#8211; Relator: Min. Gurgel de Faria Tema: Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS [&#8230;]</p>
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									<p><strong>REsp nº 1896678 &#8211; DELTASUL UTILIDADES LTDA x FAZENDA NACIONAL- Relator: Min. Gurgel de Faria</strong></p><p><strong>REsp nº 1958265 – FAZENDA NACIONAL x DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MAITAN LTDA E FILIAL(IS) &#8211; Relator: Min. Gurgel de Faria</strong></p><p><strong>Tema: Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído – Tema 1125</strong></p><p>Após pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães, a Primeira Seção do STJ suspendeu o julgamento dos recursos repetitivos que discutem a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. O relator, Ministro Gurgel de Faria, apresentou voto favorável ao contribuinte.</p><p>O julgamento foi iniciado nessa terça-feira, dia 23/11, em que o relator, Ministro Gurgel de Faria, propôs a fixação da tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.</p><p>Segundo o relator, o regime de substituição tributária constitui mecanismo de arrecadação destinada a conferir maior eficiência ao procedimento de fiscalização, concentrando, em regra, em um único contribuinte o dever de pagar pela integralidade do tributo devido pelos demais integrantes da cadeia produtiva. Portanto, não se trata de incentivo ou benefício fiscal, tampouco implica aumento ou diminuição da carga tributária.</p><p>O substituído é quem pratica o fato gerador do ICMS-ST ao transmitir a titularidade da mercadoria de forma onerosa, sendo que, por uma questão de praticidade contida na norma jurídica, a obrigação tributária recai sobre o substituto, que na qualidade de responsável antecipa o pagamento de tributo, adotando técnica previamente estabelecida na lei para presumir a base de cálculo.</p><p>Assim, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, e a distinção entre eles encontra-se tão somente no mecanismo de recolhimento, de modo que é incabível qualquer entendimento que contenha majoração de carga tributária ao substituído tão somente em razão da peculiaridade da forma de operacionalização da cobrança do tributo.</p><p>Portanto, para o relator, a intepretação do disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, artigo 12 do Decreto-lei 1.598/77, e da tese fixada no Tema 69 do STF (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores de ICMS-ST destacados da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo substituído no regime de substituição progressiva</p><p>Logo após, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Ministra Assusete Magalhães e aguardam votar os Ministros Manoel Erhardt, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.</p><p> </p><p><strong>REsp nº 1937040 &#8211; DISBARRA &#8211; DISTRIBUIDORA BARRA DE VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL x RECORRIDO :ESTADO DO RIO DE JANEIRO (julgado em conjunto: </strong><strong>REsps 1881788/SP e 1953201/SP )</strong><strong> – Relatora: Min. Regina Helena Costa</strong></p><p><strong>Tema: Definir se o alienante de veículo automotor incorre, solidariamente, na responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores &#8211; IPVA, quando deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito competente – Tema 1118</strong></p><p>A Primeira Seção do STJ fixou que o alienante de veículo automotor, que deixa de providenciar a comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente, poderá ser solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA quando houver previsão em lei estadual ou distrital.</p><p>A Seção acompanhou o voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, por si só, não permite aos Estados e ao DF imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor pelo pagamento do IPVA após a alienação do bem, quando não comunicada no prazo legal a transação ao órgão de trânsito. Entretanto, o artigo 124 do CTN, alinhado à jurisprudência do STF, autoriza que os Estados e o DF editem lei específica, no âmbito de sua competência, disciplinando a sujeição passiva do IPVA, podendo atribuir à terceiro a solidariedade pelo pagamento do imposto.</p><p>Assim, no caso concreto, foi dado parcial provimento ao recurso especial do contribuinte, determinando o retorno dos autos à origem para que se analise a existência, ou não, de legislação local atribuindo ao alienante a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA.</p><p> </p><p><strong>REsp nº 1872241 &#8211; UNIDAS &#8211; UNIAO NACIONAL DAS INSTITUICOES DE AUTOGESTAO EM SAUDE x AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – Relator: Min. Herman Benjamin</strong></p><p><strong>Tema: (In)exigibilidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar &#8211; TSS, instituída nos termos do art. 20, I, da Lei 9.961/2000 -Tema 1123</strong></p><p>A Primeira Seção do STJ definiu que é inexigível a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar – TSS devida por planos de assistência à saúde, uma vez que a sua base de cálculo restou definida por ato infralegal (Resolução RDC n.º 10/2000, art. 3º).</p><p>A Taxa de Saúde Suplementar foi instituída pela Lei 9.961/2000, e é devida por planos de assistência à saúde, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído. Entretanto, a base de cálculo da mencionada taxa apenas foi quantificada objetivamente por meio da Resolução RDC nº 10/2000.</p><p>Os Ministros seguiram a jurisprudência já consolidada do STJ no sentido de que o art. 3º da Resolução RDC 10/00 acabou por estabelecer a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar &#8211; TSS, prevista no art. 20, inciso I da Lei 9.961/2000, de forma que não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não a lei em seu sentido formal, razão por que inválida a previsão contida no referido art. 3º, por afronta ao disposto no art. 97, IV do CTN.</p>								</div>
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		<p>O post <a href="https://alsadv.com.br/blog/stj-inicia-o-julgamento-sobre-a-exclusao-do-icms-st-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/">STJ inicia o julgamento sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS</a> apareceu primeiro em <a href="https://alsadv.com.br">ALS Advogados</a>.</p>
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