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	<title>Arquivos CARF - ALS Advogados</title>
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	<title>Arquivos CARF - ALS Advogados</title>
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		<title>No dia 21/09/2023 houve a publicação da Lei nº 14.689 que, entre outras mudanças, restabelece o voto de desempate do presidente dos órgãos julgadores no CARF</title>
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		<dc:creator><![CDATA[ALS]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Sep 2023 19:38:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias tributárias]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[No dia 21/09/2023 houve a publicação da Lei nº 14.689 que entre outras mudanças restabelece o voto de desempate do presidente dos órgãos julgadores no CARF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme divulgamos em 31/08/2023, o Senado aprovou o PL 2384/23 prevendo as referidas alterações na legislação tributária. Alguns artigos aprovados pelo parlamento, no entanto, foram vetados pela Presidência da República, entre os quais destacamos: a) A previsão de solução de controvérsia jurídica entre as autoridades fiscal e aduaneira que resulte na exigência de tributo ou [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://alsadv.com.br/blog/no-dia-21-09-2023-houve-a-publicacao-da-lei-no-14-689-que-entre-outras-mudancas-restabelece-o-voto-de-desempate-do-presidente-dos-orgaos-julgadores-no-carf/">No dia 21/09/2023 houve a publicação da Lei nº 14.689 que, entre outras mudanças, restabelece o voto de desempate do presidente dos órgãos julgadores no CARF</a> apareceu primeiro em <a href="https://alsadv.com.br">ALS Advogados</a>.</p>
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									<p>Conforme divulgamos em 31/08/2023, o Senado aprovou o PL 2384/23 prevendo as referidas alterações na legislação tributária. Alguns artigos aprovados pelo parlamento, no entanto, foram vetados pela Presidência da República, entre os quais destacamos:</p><p><span style="font-style: inherit; font-weight: inherit; font-family: var( --e-global-typography-text-font-family ), Sans-serif; background-color: var(--ast-global-color-5);">a) A previsão de solução de controvérsia jurídica entre as autoridades fiscal e aduaneira que resulte na exigência de tributo ou na aplicação de penalidade pela primeira com relação à operação aprovada pela última por mediação na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF);</span></p><p><span style="font-style: inherit; font-weight: inherit; font-family: var( --e-global-typography-text-font-family ), Sans-serif; background-color: var(--ast-global-color-5);">b) A proposta de transação pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional referente a crédito tributário mantido por voto de desempate no CARF em condições não menos vantajosas do que aquelas oferecidas aos demais sujeitos passivos, considerado o prognóstico de risco de perda para cada processo;</span></p><p><span style="font-style: inherit; font-weight: inherit; font-family: var( --e-global-typography-text-font-family ), Sans-serif; background-color: var(--ast-global-color-5);">c) O oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária apenas em relação ao valor do principal da exigência fiscal, bem como a manutenção dessas garantias até o trânsito em julgado da decisão em relação à defesa apresentada pelo sujeito passivo na execução fiscal;</span></p><p><span style="font-style: inherit; font-weight: inherit; font-family: var( --e-global-typography-text-font-family ), Sans-serif; background-color: var(--ast-global-color-5);">d) A previsão de ressarcimento dos custos com a contratação de seguro-garantia e fiança bancária, pela Fazenda Pública, em caso de derrota desta no processo;</span></p><p><span style="font-style: inherit; font-weight: inherit; font-family: var( --e-global-typography-text-font-family ), Sans-serif; background-color: var(--ast-global-color-5);">e) A obrigatoriedade do oferecimento, pela Secretaria Especial da Receita Federal, de autorregularização antes do início de procedimento de fiscalização dos sujeitos passivos;</span></p><p><span style="background-color: var(--ast-global-color-5); font-family: var( --e-global-typography-text-font-family ), Sans-serif; font-style: inherit; font-weight: inherit;">f) Redução da multa de ofício em pelo menos 1/3 e da multa de mora em pelo menos 50% como forma de incentivo à conformidade tributária;</span></p><p><span style="font-style: inherit; font-weight: inherit; font-family: var( --e-global-typography-text-font-family ), Sans-serif; background-color: var(--ast-global-color-5);">g) Penalização, pelas autoridades tributárias, uma única vez em razão de condutas de sonegação, fraude ou conluio, ainda que os impactos das referidas condutas produzam efeitos em relação ao cumprimento de diferentes obrigações tributárias e competências;</span></p><p><span style="font-style: inherit; font-weight: inherit; font-family: var( --e-global-typography-text-font-family ), Sans-serif; background-color: var(--ast-global-color-5);">h) A introdução de novo critério – omissão pelo sujeito passivo de atos ou fatos – para aplicação da multa qualificada (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º) por infração à legislação tributária;</span></p><p><span style="font-style: inherit; font-weight: inherit; font-family: var( --e-global-typography-text-font-family ), Sans-serif; background-color: var(--ast-global-color-5);">i) A não aplicação da referida multa qualificada quando o sujeito passivo adotar as providências para sanar as ações ou omissões que configurem crimes contra a ordem tributária (sonegação, fraude ou conluio) ou a sua redução para 1/3 quando a conduta decorra de erro escusável, o lançamento seja proveniente de divergência de interpretação sobre a aplicação da legislação tributária ou o sujeito passivo tenha agido conforme práticas reiteradas adotadas pelo Fisco ou pelo segmento econômico no qual estiver inserido;</span></p><p><span style="font-style: inherit; font-weight: inherit; font-family: var( --e-global-typography-text-font-family ), Sans-serif; background-color: var(--ast-global-color-5);">j) Relevação da multa de ofício (75%) quando o sujeito passivo possuir histórico de conformidade com a legislação tributária;</span></p><p><span style="font-style: inherit; font-weight: inherit; font-family: var( --e-global-typography-text-font-family ), Sans-serif; background-color: var(--ast-global-color-5);">k) O cancelamento automático de multas de ofício que excedam 100% do valor do crédito tributário apurado;</span></p><p><span style="font-style: inherit; font-weight: inherit; font-family: var( --e-global-typography-text-font-family ), Sans-serif; background-color: var(--ast-global-color-5);">l) A revogação da previsão de multa agravada em caso de embaraço à fiscalização pelo sujeito passivo.</span></p><p>Restaram mantidas, portanto, outras medidas aprovadas pelo Congresso, como a exclusão da multa em caso de derrota do sujeito passivo por voto de desempate, inclusive para casos julgados e ainda pendentes de julgamento em segunda instância na Justiça Federal, bem como àqueles julgados durante a vigência da Medida Provisória nº 1.160/23 (que restabeleceu o voto de desempate transitoriamente).</p><p>Igualmente, foi preservada a possibilidade de pagamento do crédito tributário, mantido pelo voto de desempate, em até 90 dias sem juros, à vista ou de forma parcelada, assim como a utilização de prejuízos fiscais, bases negativas e precatórios para pagamento nessa hipótese. Caso o pagamento não ocorra, a inscrição do débito em dívida ativa não implicará encargos legais de 20%. Mantida, ainda, a possibilidade de transação tributária específica nessa última hipótese.</p>								</div>
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		<title>SENADO APROVA PL 2384/23, QUE RESTABELECE O VOTO DE QUALIDADE NO CARF</title>
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		<dc:creator><![CDATA[ALS]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 31 Aug 2023 19:09:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias tributárias]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[PL 2384/23]]></category>
		<category><![CDATA[SENADO APROVA PL 2384/23 QUE RESTABELECE O VOTO DE QUALIDADE NO CARF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi aprovado no Senado o Projeto de Lei nº 2384/23, que restabelece o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) e traz outras disposições sobre o contencioso administrativo fiscal. Por ter sido aprovado anteriormente pela Câmara, o projeto vai à sanção presidencial, com prazo máximo de 15 dias. O art. 1º dispõe [&#8230;]</p>
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									<p>Foi aprovado no Senado o Projeto de Lei nº 2384/23, que restabelece o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) e traz outras disposições sobre o contencioso administrativo fiscal. Por ter sido aprovado anteriormente pela Câmara, o projeto vai à sanção presidencial, com prazo máximo de 15 dias.</p><p>O art. 1º dispõe que os resultados de julgamento do CARF serão decididos na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72, o qual dispõe que “os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, <strong>que, em caso de empate, terão o voto de qualidade</strong>, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes”.</p><p>Com isso, no caso de empate no julgamento de recursos que envolvam a exigência de tributo, o julgamento não mais será resolvido de forma favorável ao contribuinte, devendo ser resolvido empate por meio do voto do Presidente da turma, restabelecendo assim o critério de desempate que era aplicado antes da Lei nº 13.988/20.</p><p>Prevê o PL que, no caso de desempate pelo voto de qualidade, ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública. Este benefício se aplica inclusive aos casos já julgados pelo CARF e ainda pendentes de apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação desta Lei, bem como aos processos administrativos decididos favoravelmente ao Fisco pelo voto de qualidade durante a vigência da Medida Provisória nº 1.160/23.</p><p>Além disso, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora. Este benefício se aplica somente à parte controvertida que tiver sido decidida pelo voto de qualidade.</p><p>O pagamento poderá ser feito em até 12 parcelas mensais, sobre as quais incidirá a taxa Selic. No caso de inadimplemento, os juros de mora serão retomados.</p><p>Vale destacar que no pagamento em questão será admitida a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.</p><p>Também está autorizada a utilização de precatórios para quitação do débito.</p><p>Também prevê o PL que, caso o contribuinte não opte pelo pagamento, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa, mas sem a incidência do encargo de 20%.</p><p>Pode parecer, à primeira vista, que estas disposições do PL violam o princípio da isonomia, beneficiando aqueles que não paguem seus tributos. Ocorre que o fato de a decisão ser decidida pelo voto de desempate demonstra que a exigência do tributo é, em si questionável. Sem contar que o voto de qualidade é proferido pelo Presidente da Turma, que é um auditor fiscal, na maioria dos casos se posicionando a favor do Fisco, razão pela qual a previsão de benefícios em razão da aplicação do voto de qualidade representa um mecanismo de justiça fiscal, pois não se pode deixar de ter em mente que uma das finalidades do direito tributário é resguardar o contribuinte de abusos arrecadatórios por parte do Fisco.</p><p>Em relação aos casos que foram decididos antes do PL pelo voto de qualidade e cujos créditos já estejam inscritos em dívida ativa, o PL permite ao contribuinte apresentar proposta de acordo de transação tributária específica.</p><p>Aos contribuintes com capacidade de pagamento fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade. Isto não se aplica aos contribuintes que, nos 12 meses que antecederam o ajuizamento da medida judicial que tenha por objeto o crédito, não tiveram CND ou CPEN válida por mais de 3 meses, consecutivos ou não.</p><p>Apesar de não estar expresso no texto, o entendimento é que fica afastada a necessidade de garantia em Execução fiscal para a apresentação dos Embargos à Execução.</p><p>Caso o contribuinte não se enquadre na hipótese de afastamento da necessidade de garantia, esta só poderá ser executada após o trânsito em julgado da ação.</p><p>Saindo do escopo das alterações relativas ao CARF, o PL altera a Lei de Execuções Fiscais para permitir que o executado capaz de obter seguro-garantia ou fiança bancária de terceiros está autorizado a oferecer garantia, em qualquer modalidade, apenas do valor principal atualizado da dívida, que produz os mesmos efeitos da penhora da integralidade da execução. Isto não se aplica, contudo, aos executados que, nos 12 meses que antecederam a sua citação na execução fiscal, não tiveram CND ou CPEN válida por mais de 3 meses, consecutivos ou não.</p><p>O PL também acrescentou uma previsão que já fazia parte do pleito dos contribuintes, qual seja, a obrigatoriedade de a Fazenda ressarcir os custos com a contratação e manutenção de garantias, caso seja vencida no processo.</p><p>Além disso, as garantias apresentadas na forma descrita acima somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.</p><p>Importante alteração trazida no PL diz respeito à multa qualificada, aplicada quando há sonegação, fraude ou conluio. A redação anterior do art. 44, §1º da Lei nº 9.430/96 previa que, nestas hipóteses, a multa seria dobrada, o que significava que, na prática, aplicava-se a multa de 150%. Com a nova redação do PL, a multa qualificada será de 100% e, caso haja reincidência, será aplicada a multa de 150%.</p><p>A reincidência ocorre quando, no prazo de 2 anos contado da aplicação da primeira multa qualificada, for imputada novamente ao contribuinte a prática de sonegação, fraude ou conluio.</p><p>A qualificação da multa prevista não se aplica quando não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa de sonegação, fraude ou conluio; houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo; e tiver o sujeito passivo divulgado os atos ou fatos que ensejaram a qualificação da multa ou não tiver tentado omiti-los.</p><p>Também não será majorada a multa nos casos em que o sujeito passivo adotar as providências para sanar as ações ou omissões enquadradas como sonegação, fraude ou conluio.</p><p>O PL também prevê a redução para 1/3 a multa de ofício de 75% quando for constatado erro escusável do sujeito passivo, cujo comportamento demonstre sua cautela para assegurar o adequado cumprimento da obrigação tributária; decorrer o lançamento de ofício de divergência na interpretação da legislação que disponha sobre a obrigação tributária; e tiver o sujeito passivo agido de acordo com as práticas reiteradas adotadas pela Administração ou pelo segmento de mercado em que estiver inserido.</p><p>Além disso, a multa de ofício poderá ser relevada de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte ou do responsável tributário.</p><p>Para adequar a legislação à atual jurisprudência do STF, o PL prevê que fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte. Este cancelamento será providenciado de ofício pela PGFN. Se o valor que exceder 100% tiver sido pago pelo contribuinte, o valor poderá ser ressarcido por ação judicial, com liquidação por meio de precatório.</p><p>Outra interessante inovação trazida no PL é a previsão de submeter à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF) quando houver divergência entre o entendimento da autoridade fiscal e órgão regulador que autorizou atividade que deu ensejo à exigência de tributo ou aplicação de penalidade isolada. Neste caso, a discussão não será levada ao CARF, mas estará suspensa a exigibilidade do crédito tributário.</p><p>Por fim, vale destacar que o PL agora seguirá para sanção presidencial.</p>								</div>
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		<p>O post <a href="https://alsadv.com.br/blog/senado-aprova-pl-2384-23-que-restabelece-o-voto-de-qualidade-no-carf/">SENADO APROVA PL 2384/23, QUE RESTABELECE O VOTO DE QUALIDADE NO CARF</a> apareceu primeiro em <a href="https://alsadv.com.br">ALS Advogados</a>.</p>
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		<title>3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS AFASTA PIS E COFINS SOBRE DESCONTOS EM PARCELAMENTO DE TRIBUTOS.</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/3a-turma-da-camara-superior-de-recursos-fiscais-afasta-pis-e-cofins-sobre-descontos-em-parcelamento-de-tributos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[ALS]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Mar 2023 19:17:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Julgamentos Tributários]]></category>
		<category><![CDATA[3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS AFASTA PIS E COFINS SOBRE DESCONTOS EM PARCELAMENTO DE TRIBUTOS]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[CSRF]]></category>
		<category><![CDATA[IPI]]></category>
		<category><![CDATA[PIS e COFINS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), nos autos do Processo Administrativo nº 13502.721223/2014-17, afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre os descontos relativos à multa, juros e encargos legais sobre débito de IPI, em razão de adesão ao parcelamento da MP nº 470/09. No processo administrativo em questão, o [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://alsadv.com.br/blog/3a-turma-da-camara-superior-de-recursos-fiscais-afasta-pis-e-cofins-sobre-descontos-em-parcelamento-de-tributos/">3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS AFASTA PIS E COFINS SOBRE DESCONTOS EM PARCELAMENTO DE TRIBUTOS.</a> apareceu primeiro em <a href="https://alsadv.com.br">ALS Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[		<div data-elementor-type="wp-post" data-elementor-id="2460" class="elementor elementor-2460" data-elementor-settings="{&quot;ha_cmc_init_switcher&quot;:&quot;no&quot;}" data-elementor-post-type="post">
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									<p>A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), nos autos do Processo Administrativo nº 13502.721223/2014-17, afastou a incidência do PIS e da COFINS sobre os descontos relativos à multa, juros e encargos legais sobre débito de IPI, em razão de adesão ao parcelamento da MP nº 470/09.</p><p>No processo administrativo em questão, o contribuinte foi autuado por ter reconhecido em sua contabilidade o débito líquido dos valores de juros, multa e encargos legais que foram reduzidos por ter aderido ao parcelamento. Segundo a autoridade fiscal, os valores da redução de juros e multa deveriam ter sido reconhecidos como receita financeira e, por conseguinte, tributados pelo PIS e pela COFINS.</p><p>No julgamento do recurso especial interposto pela PGFN, a 3ª Turma da Câmara Superior manteve o acórdão proferido pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, que havia dado provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte para cancelar integralmente o auto de infração.</p><p>Vale destacar que o voto do Relator, no acórdão do recurso voluntário, fundamentou-se no argumento de que a diminuição de uma obrigação, no caso os valores devidos a título de juros, multa e encargos, não seriam efetivo acréscimo patrimonial e, portanto, não seriam receita.</p><p>O Relator do acórdão do recurso voluntário conceituou “receita tributável para PIS e COFINS como sendo o ingresso de riqueza ao patrimônio da pessoa jurídica, resultante de alguma atividade desenvolvida, seja ela integrante de seu objeto principal (ex: venda de mercadoria, por uma empresa que comercializa mercadorias) ou não (ex: receita de aluguel de imóvel, por uma empresa que comercializa mercadorias), com exceção das que foram excluídas das bases de cálculo por expressa previsão legal”, o que não seria o caso dos descontos decorrentes da adesão ao parcelamento, já que “não gera, por si só, ingresso de renda com a qual a empresa possa realizar novo investimento, aquisição de bens ou liquidação de dívidas”.</p><p>Por fim, ressaltou que a reversão de provisão do tributo, mesmo sendo lançada em conta de receita, não seria uma receita tributável pelo PIS e pela COFINS, pois não promove efetivo ingresso de riqueza no patrimônio líquido, mas mera recomposição deste patrimônio.</p>								</div>
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		<title>Direto da Distribuição – 10ª Edição.</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/direto-da-distribuicao-10a-edicao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[ALS]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Mar 2023 16:57:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direto da Distribuição]]></category>
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		<category><![CDATA[CFOAB]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nessa 10ª edição do “Direto da Distribuição”, analisamos os processos distribuídos perante os tribunais superiores no mês de janeiro de 2023 e destacamos a distribuição da ADI nº 7347, envolvendo um dos assuntos mais debatidos nesse primeiro trimestre no âmbito tributário, relacionado ao voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF. Trata-se [&#8230;]</p>
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									<p>Nessa 10ª edição do “Direto da Distribuição”, analisamos os processos distribuídos perante os tribunais superiores no mês de janeiro de 2023 e destacamos a distribuição da <strong>ADI nº 7347</strong>, envolvendo um dos assuntos mais debatidos nesse primeiro trimestre no âmbito tributário, relacionado ao voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.</p>
<p>Trata-se da ADI ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, para questionar os artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, os quais restabeleceram o voto de qualidade para os empates ocorridos em julgamentos no CARF, ao revogar o 19-E da Lei 10.522/2002, inserido pela Lei 13.988/2020.</p>
<p></p>
<p>A referida ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli e ainda aguarda apreciação do pedido de liminar para suspender a eficácia da norma impugnada, além de alguns pedidos de ingresso como <em>amicus curiae</em> realizados pela ANFIP &#8211; ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA – “ABAT”; ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS – ANAFE; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICOS (“ABIHPEC”); CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI; FIEMT &#8211; FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO e FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FIEMG.</p>
<p></p>
<p>Ainda no STF, houve a distribuição da <strong>ADI nº 7342</strong>, que foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), para questionar o desrespeito à anterioridade nonagesimal (CF, 195, § 6º) pelo Decreto nº 13.374/23.</p>
<p></p>
<p>Conforme nosso <a href="https://alsadv.com.br/blog/restabelecimento-do-pis-cofins-e-anterioridade/">informativo anterior</a> acerca do tema, o mencionado decreto restabeleceu as alíquotas do PIS e da COFINS, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à sistemática não-cumulativa de apuração dessas contribuições, para, respectivamente, 0,65% e 4%, revogando o Decreto nº 11.322/22 que, em 30/12/22 e com eficácia a partir de 1º de janeiro, havia reduzido as referidas alíquotas para os patamares de 0,33% e 2%.</p>
<p></p>
<p>A ADI em referência foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski e aguarda oportuno julgamento.</p>								</div>
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		<title>PORTARIA MF Nº 20/2023 REGULAMENTA AS DELEGACIAS DE JULGAMENTO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL.</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/portaria-mf-no-20-2023-regulamenta-as-delegacias-de-julgamento-da-secretaria-especial-da-receita-federal/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[ALS]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Feb 2023 13:44:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias tributárias]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[PORTARIA MF Nº 20/2023 REGULAMENTA AS DELEGACIAS DE JULGAMENTO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>PORTARIA MF Nº 20/2023 REGULAMENTA AS DELEGACIAS DE JULGAMENTO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL Foi publicada a Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, que disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (DRJ), que têm por [&#8230;]</p>
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									<p><strong>PORTARIA MF Nº 20/2023 REGULAMENTA AS DELEGACIAS DE JULGAMENTO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL</strong></p><p>Foi publicada a Portaria MF nº 20, de 17 de fevereiro de 2023, que disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (DRJ), que têm por finalidade julgar em primeira instância os processos que versam sobre a aplicação da legislação referente aos tributos administrados pela RFB. As DRJs são constituídas por Turmas Ordinárias, Recursais e Especiais que, por sua vez, são compostas por julgadores ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.</p><p>As principais alterações trazidas pela Portaria dizem respeito ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários mínimos, e ao contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia seja superior a sessenta salários mínimos e não supere mil salários mínimos.</p><p>Conforme a nova portaria, as impugnações e manifestações de inconformidade relativas a casos que se enquadrarem em uma destas duas classificações serão julgados por decisão monocrática, sendo que desta decisão caberá recurso voluntário no prazo de trinta dias, que será julgado por uma das Turmas Recursais das DRJs. Por ocasião do julgamento do recurso voluntário na Turma Recursal, poderá o contribuinte apresentar sustentação oral gravada e encaminhada digitalmente.</p><p>Vale frisar que, anteriormente, os casos que se enquadravam no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor eram julgados em primeira instância por decisão colegiada, cabendo também recurso às DRJs, mas sem previsão de sustentação oral. Como antes não havia a classificação do contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, os casos que envolviam valores superiores a sessenta salários mínimos seguiam o rito ordinário e tinham seus recursos voluntários julgados pelo CARF</p><p>Dentre as demais alterações promovidas pela referida Portaria, destaca-se, também, a redução da quantidade mínima de julgadores por Turma Ordinária e Recursal, que passou de cinco para três, mantendo-se o máximo de sete julgadores. Importante destacar que o quórum mínimo para julgamento permanece sendo de três julgadores, e as deliberações das turmas continuam sendo tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente da Turma, além do voto ordinário, o de qualidade.</p><p>Os profissionais do ALS advogados se colocam à disposição de seus clientes para esclarecer as novas regras aplicáveis às DRJs.</p>								</div>
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		<item>
		<title>MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160 RESTABELECE VOTO DE QUALIDADE NO CARF.</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/medida-provisoria-no-1-160-restabelece-voto-de-qualidade-no-carf/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[ALS]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Jan 2023 18:13:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias tributárias]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[MEDIDA PROVISÓRIA]]></category>
		<category><![CDATA[Medida Provisória nº 1.160 restabelece o voto de qualidade no CARF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160 RESTABELECE VOTO DE QUALIDADE NO CARF Foi publicada a Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, que restabelece o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e traz outras disposições sobre o contencioso administrativo fiscal. O art. 1º da referida MP dispõe que “na hipótese de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[		<div data-elementor-type="wp-post" data-elementor-id="2296" class="elementor elementor-2296" data-elementor-settings="{&quot;ha_cmc_init_switcher&quot;:&quot;no&quot;}" data-elementor-post-type="post">
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									<p><strong>MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160 RESTABELECE VOTO DE QUALIDADE NO CARF</strong></p>
<p>Foi publicada a Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, que restabelece o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e traz outras disposições sobre o contencioso administrativo fiscal.</p>
<p>O art. 1º da referida MP dispõe que “na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o resultado do julgamento será proclamado na forma do disposto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972”, sendo que ao final a MP expressamente revoga o art. 19-E da Lei nº 10.522, que previa a resolução favorável ao contribuinte no julgamento em caso de empate.</p>
<p>Por sua vez, o art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/72 a que se refere a MP dispõe que “os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes”.</p>
<p>Com isso, no caso de empate no julgamento de recursos que envolvam a exigência de tributo, o julgamento não mais será resolvido de forma favorável ao contribuinte, devendo ser resolvido empate por meio do voto do Presidente da turma, restabelecendo assim o critério de desempate que era aplicado antes da Lei nº 13.988/20.</p>
<p>Além da alteração no critério de desempate no CARF, a MP prevê que, até 30 de abril de 2023, para os contribuintes que confessarem e, concomitantemente, efetuarem o pagamento do valor integral dos tributos devidos, mesmo que já tenha sido iniciado o procedimento fiscal – desde que iniciado até a data de entrada em vigor da MP -, mas antes do lançamento por auto de infração, não serão exigidas multa de mora e multa de ofício.</p>
<p>Também foi ampliada a abrangência do “contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade”, que antes estava limitado a 60 salários-mínimos e agora passa a envolver os lançamentos fiscais ou controvérsias que não superem mil salários-mínimos. Nestes casos, o julgamento se encerra nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, não subindo para o CARF.</p>
<p><strong>Por fim, cabe a ressalva que a Medida Provisória ainda terá que ser convertida em lei pelo Congresso Nacional, podendo sofrer alterações em sua redação</strong>.</p>								</div>
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		<p>O post <a href="https://alsadv.com.br/blog/medida-provisoria-no-1-160-restabelece-voto-de-qualidade-no-carf/">MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160 RESTABELECE VOTO DE QUALIDADE NO CARF.</a> apareceu primeiro em <a href="https://alsadv.com.br">ALS Advogados</a>.</p>
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		<item>
		<title>CARF define que não é possível a dedução da PCLD da base de cálculo do PIS/COFINS.</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/carf-define-que-nao-e-possivel-a-deducao-da-pcld-da-base-de-calculo-do-pis-cofins/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[ALS]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Nov 2022 19:23:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Julgamentos Tributários]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[CARF define que não é possível a dedução da PCLD da base de cálculo do PIS/COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[CARF sobre PIS/COFINS]]></category>
		<category><![CDATA[PCLD]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Processos n­ºs 16327.720113/2016-58 e 16327.720009/2017-44 – CHINA CONSTRUCTION BANK –&#160;Relatores: Conselheiros Rodrigo da Costa Possas e Valcir Gassen Tema: dedutibilidade da PCLD da base de cálculo do PIS e da COFINS. A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, por maioria, firmou o entendimento de que não é possível a dedução das Provisões&#160;para Crédito de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[		<div data-elementor-type="wp-post" data-elementor-id="2128" class="elementor elementor-2128" data-elementor-settings="{&quot;ha_cmc_init_switcher&quot;:&quot;no&quot;}" data-elementor-post-type="post">
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									<p><strong>Processos n­ºs 16327.720113/2016-58 e 16327.720009/2017-44 – CHINA CONSTRUCTION BANK –&nbsp;Relatores: Conselheiros Rodrigo da Costa Possas e Valcir Gassen</strong></p>
<p><strong>Tema: dedutibilidade da PCLD da base de cálculo do PIS e da COFINS.</strong></p>
<p>A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF, por maioria, firmou o entendimento de que não é possível a dedução das Provisões&nbsp;para Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD) da base de cálculo do PIS e da COFINS.</p>
<p>Por 7 votos a 3, a Turma deu provimento aos&nbsp;recursos&nbsp;especiais&nbsp;da Fazenda Nacional ao fundamento de que o fato de a contrapartida da PCLD ser contabilizada como despesa não a caracteriza como uma despesa incorrida para efeitos fiscais. Trata a PCLD de valores incertos, estimativas que podem ser reversíveis, motivo pelo qual não podem ser consideradas despesas incorridas.</p>
<p>Afirmaram, ainda, que não subsiste o argumento do contribuinte de que a dedução não trouxe qualquer prejuízo a arrecadação, já que na hipótese de recuperação dos ativos que originaram a provisão,&nbsp;ocorrendo a reversão da provisão,&nbsp;haverá a imediata subsunção das receitas à tributação. Isso porque, tanto as reversões de provisões, quanto a recuperações de créditos baixados como perda, são excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme prevê os arts. 7º e 8º da IN RFB 1.285/12. Assim, prevalecendo a tese do contribuinte, seria possível deduzir as provisões e excluir as reversões da base de cálculo das contribuições.</p>
<p>Esse entendimento foi seguido pelos Conselheiros Rodrigo Possas (relator), Liziane Angelotti, Jorge Olmiro, Rosaldo Trevisan, Valcir Gassen, Ana Cecilia e Carlos Henrique (presidente).</p>
<p>Restaram vencidas as Conselheiras Tatiana Midori, Érika Costa e Vanessa Marini, que entendiam que a PCLD implica uma destinação real de capital para salvaguarda das convenções que foram frustradas e não constitui mera ficção contábil. O aprovisionamento, segundo as conselheiras, é real, sendo destacado dinheiro do caixa da pessoa jurídica que fica alocado para a destinação, de forma que se configura uma despesa em sentido amplo.</p>
<p>O recurso especial da Fazenda não foi conhecido quanto ao enquadramento da PCLD como despesa de intermediação financeira, mas apenas para discutir se a PCLD deve ser contabilizada como despesa incorrida. Entretanto, o Conselheiro Carlos Henrique (presidente) afirmou que, a seu ver, não é possível caracterizar a provisão de PCLD como uma despesa da intermediação, pois não está prevista no art. 3º da Lei nº 9.718/98. O conselheiro ressalta, ainda, que o tema deve ser levado ao judiciário para definição pelas Cortes Superiores.</p>
<p>Foi designado como redator “ad hoc” do acórdão do Processo nº 16327.720113/2016-58 o Conselheiro Vinicius Guimarães.</p>								</div>
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		<p>O post <a href="https://alsadv.com.br/blog/carf-define-que-nao-e-possivel-a-deducao-da-pcld-da-base-de-calculo-do-pis-cofins/">CARF define que não é possível a dedução da PCLD da base de cálculo do PIS/COFINS.</a> apareceu primeiro em <a href="https://alsadv.com.br">ALS Advogados</a>.</p>
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		<item>
		<title>2ª TURMA DA CSRF AFASTA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE BÔNUS DE RETENÇÃO.</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/2a-turma-da-csrf-afasta-contribuicoes-previdenciarias-sobre-bonus-de-retencao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[ALS]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Nov 2022 19:53:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias tributárias]]></category>
		<category><![CDATA[2ª TURMA DA CSRF AFASTA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE BÔNUS DE RETENÇÃO.]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição previdenciária.]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no julgamento de Recurso Especial no Processo Administrativo nº 10314.729353/2014­19, decidiu por maioria que os bônus de retenção não possuem natureza remuneratória e, portanto, não compõem o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. Conforme o voto do conselheiro Marcelo Milton da Silva [&#8230;]</p>
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									<p><span style="font-style: inherit; font-weight: inherit; font-family: var( --e-global-typography-text-font-family ), Sans-serif; background-color: var(--ast-global-color-5);">A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no julgamento de Recurso Especial no Processo Administrativo nº 10314.729353/2014­19, decidiu por maioria que os bônus de retenção não possuem natureza remuneratória e, portanto, não compõem o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária.</span></p>
<p>Conforme o voto do conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso, relator do caso, o pagamento do bônus de retenção não decorre da prestação de serviços pelo empregado, mas de obrigação da empresa estipulada no contrato de trabalho.</p>
<p>Assim, no que tange a esta questão, a 2ª Turma da CSRF confirmou a decisão que havia sido proferida pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF no acórdão nº 2201­003.882 do mesmo caso.</p>
<p>Vale destacar que a 1ª Turma do CARF havia reconhecido a não incidência da contribuição previdenciária sobre o bônus de retenção, uma vez que “<em>não integra o salário de contribuição o pagamento único de bônus por força de cláusula acessória ao contrato de trabalho, que tenha por objetivo que esse contrato seja transformado em contrato a prazo mínimo determinado, nos casos específicos de oferta de novo emprego recebida pelo empregado que se pretenda reter. Tais valores não ostentam natureza remuneratória, posto que não decorrem de prestação de serviços de pessoa física e sim de mera obrigação de fazer, manutenção do contrato de trabalho pelo tempo avençado, não relacionada ao fato gerador das contribuições previdenciárias”</em>.</p>
<p>Por fim, vale ressaltar que, como o julgamento ocorreu recentemente, o acórdão ainda não foi prolatado pela 2ª Turma da CSRF.</p>								</div>
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		<title>CARF suspende julgamento sobre a dedutibilidade da PCLD da base de cálculo do PIS/COFINS</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/carf-suspende-julgamento-sobre-a-dedutibilidade-da-pcld-da-base-de-calculo-do-pis-cofins/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[renan]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 Sep 2022 15:22:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Julgamentos Tributários]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
		<category><![CDATA[PCLD]]></category>
		<category><![CDATA[PIS/COFINS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Processos n­ºs 16327.720113/2016-58 e 16327.720009/2017-44 – CHINA CONSTRUCTION BANK – Relator: Conselheiro Rodrigo da Costa Possas Tema: dedutibilidade da PCLD da base de cálculo do PIS e da COFINS. Um pedido de vista suspendeu o julgamento perante a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF sobre a dedutibilidade das Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa [&#8230;]</p>
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									<p><strong>Processos n­ºs 16327.720113/2016-58 e 16327.720009/2017-44 – CHINA CONSTRUCTION BANK – Relator: Conselheiro Rodrigo da Costa Possas</strong></p>
<p><strong>Tema:</strong> <strong>dedutibilidade da PCLD da base de cálculo do PIS e da COFINS.</strong></p>
<p>Um pedido de vista suspendeu o julgamento perante a 3ª Turma da Câmara Superior do CARF sobre a dedutibilidade das Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa (PCLD) da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por ora, o placar já conta com cinco votos a três pelo provimento do recurso especial da Fazenda Nacional.</p>
<p>Para os Conselheiros Rodrigo Possas (relator), Liziane Angelotti, Jorge Olmiro, Rosaldo Trevisan&nbsp;e&nbsp;Valcir Gassen&nbsp;deve prevalecer a tese fazendária,&nbsp;pois o fato de a&nbsp;contrapartida da PCLD ser contabilizada&nbsp;como despesa não a caracteriza como uma despesa incorrida para efeitos fiscais. Isso porque, seja sob a denominação de provisão, seja de perdas estimadas, o certo é que&nbsp;se trata&nbsp;de valores incertos, de estimativas que podem ser reversíveis, não podendo ser consideradas despesas incorridas.</p>
<p>Afirmaram, além disso,&nbsp;que a Resolução nº&nbsp;2682 do BACEN, que traz as regras para a constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, não contempla aspectos fiscais, conforme previsto em seu art. 15, restando evidente que a forma de contabilização ali deferida não implica a dedutibilidade fiscal. Inclusive, entendem que pronunciamento técnico CPC nº 25 não se aplica à PCLD, conforme previsto em seu item 7.</p>
<p>Já para os&nbsp;três&nbsp;conselheiros favoráveis à tese do contribuinte,&nbsp;as normas definidas pelo BACEN regulam a questão da provisão de créditos e outras normas de observância obrigatória pelas Instituições Financeiras, visando&nbsp;a&nbsp;garantir a sua liquidez e solvência. Assim, a Resolução CMN nº 2682 efetivamente considera que há uma perda nos débitos em provisão que impacta diretamente o resultado financeiro, sendo necessária&nbsp;a reclassificação da dívida conforme o risco da operação.</p>
<p>A Conselheira Tatiana Midori, que inaugurou tal posição&nbsp;divergente, citou julgado da 5ª Vara Cível de São Paulo em que restou consignado que a PCLD implica uma destinação real de capital para salvaguarda das convenções que foram frustradas e não&nbsp;constitui&nbsp;mera ficção contábil. O aprovisionamento, segundo a conselheira,&nbsp;é real, sendo destacado dinheiro do caixa da pessoa jurídica que fica alocado para a destinação, de forma que se configura uma despesa em sentido amplo.</p>
<p>As Conselheiras Eriká Costa e Vanessa Marini acompanharam o mesmo entendimento.</p>
<p>Em seguida, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Conselheira Ana Cecília e aguarda para votar o presidente, Carlos Henrique de Oliveira. Caso ambos os votos sejam favoráveis ao contribuinte, será aplicado o artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, que dispõe que em caso de empate deve prevalecer o entendimento favorável ao contribuinte.</p>
<p>O Presidente, embora não tenha proferido voto, afirmou que toda a discussão se dá por uma mera questão temporal, vez que,&nbsp;a prevalecer a tese do contribuinte, mesmo que haja a dedução de tais valores, quando o devedor realizar o pagamento, estes serão incluídos como receita e tributados pela Fazenda Nacional. A seu ver, o contribuinte seguiu a norma do Banco Central de que com 181 dias a provisão se torna uma despesa e, assim, em regra, quando se tem uma despesa, é possível a dedução.&nbsp;&nbsp;Essas observações indicam uma possível adesão do Presidente à divergência, pois partem justamente das premissas da instituição financeira recorrida para sustentar a dedutibilidade da despesa.</p>
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		<title>CARF decide que não incide contribuição previdenciária sobre “hiring bonus” e PLR paga a diretor empregado.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[renan]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Aug 2022 13:42:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias tributárias]]></category>
		<category><![CDATA[CARF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>CARF decide que não incide contribuição previdenciária sobre “hiring bonus” e PLR paga a diretor empregado.  A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, no julgamento dos Processos Administrativos nºs 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, por unanimidade, que não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de “hiring bonus”, reconhecendo que estes não [&#8230;]</p>
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									<p><strong>CARF decide que não incide contribuição previdenciária sobre “hiring bonus” e PLR paga a diretor empregado. </strong></p><p>A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais decidiu, no julgamento dos Processos Administrativos nºs 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12, por unanimidade, que não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de “hiring bonus”, reconhecendo que estes não possuem natureza remuneratória.</p><p>O voto vencedor foi da Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, no sentido de que o pagamento não teria natureza remuneratória em qualquer situação. Apesar de o relator, Conselheiro Marcelo Milton Risso, também entender que o “hiring bonus”, por si só, não tem natureza remuneratória, fundamentou seu voto no fato de não ter sido demonstrado pela fiscalização que o pagamento consistiria em contraprestação a serviços prestados.</p><p>Em outro caso, no Processo Administrativo nº 16682.720290/2014-23, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais reconheceu que não incide contribuição previdenciária sobre PLR paga a diretores empregados.</p><p>O voto vencedor foi proferido pelo Presidente do CARF, Carlos Henrique de Oliveira, que entendeu que a isenção prevista no art. 2º da Lei nº 10.101/00 também se aplica a diretores empregados, destacando que o art. 150, §2º da Constituição Federal veda o tratamento desigual a pessoas que se encontram em situação semelhante.</p>								</div>
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