STF analisa se há repercussão geral no tema sobre a possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança

O STF iniciou a análise de repercussão geral do Tema 1262, que discute a possibilidade de o contribuinte obter a restituição administrativa dos valores indevidamente pagos anteriormente ao ajuizamento do mandado de segurança.

Até o momento, apenas a Ministra Rosa Weber se manifestou pelo reconhecimento do caráter constitucional e a repercussão geral da matéria e, ainda, propôs a reafirmação da jurisprudência, para que seja fixada a tese de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

Para a Ministra, a jurisprudência do STF já se firmou no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública decorrente de decisão em sede de mandado de segurança devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso.

A Ministra também destacou que o presente tema não confunde com o julgado no RE 889.173, em que foi fixada a tese de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da CF. Isso porque, naquele caso, o debate se restringia ao período atinente à data da impetração e da concessão de ordem mandamental, já o presente Tema discute a possibilidade de restituição administrativa dos valores cobrados a maior nos cinco anos que antecederam a impetração do mandado de segurança.

Os demais ministros terão até o dia 21/08/2023 para se manifestarem.

Destacamos que o STJ possui entendimento contrário ao defendido pela Ministra Rosa Weber, no sentido de que o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandado de segurança (REsp nº 1951855 e AgInt nos EDcl no REsp 2036499).

Deixe um comentário