RFB regulamenta transação tributária.

PORTARIA RFB Nº 208 DE 11 DE AGOSTO DE 2022

Tema: RFB regulamenta transação tributária. 

A Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 208/22, que regulamenta a transação tributária prevista na Lei nº 13.988/20, estabelecendo regras para a transação por adesão à proposta da RFB, transação individual proposta pela RFB, transação individual proposta pelo contribuinte e transação individual simplificada.

A Portaria prevê que a RFB poderá exigir o pagamento de entrada mínima como condição para adesão à transação, bem como a manutenção de arrolamentos e garantias relativos aos débitos transacionados, quando esta envolver parcelamento, moratória ou diferimento.

Um ponto relevante da Portaria é a previsão de que a RFB poderá permitir a utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado. Neste caso, o contribuinte deverá ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela RFB, por meio de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos, apresentando cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do crédito, informando sua cessão fiduciária à União mediante Escritura Pública, com pedido para que o juiz insira a União, representada pela RFB, como beneficiária do ofício requisitório, caso ainda não elaborado pelo juízo da execução do crédito e comunique a cessão fiduciária ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da União, representada pela RFB, caso já apresentado o ofício requisitório.

Além disso, poderão ser utilizados prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver, de titularidade do contribuinte, de responsável tributário, de corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou de controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, devendo ser utilizados primeiro os créditos próprios do contribuinte. O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa de CSLL poderão ser utilizados para amortizar o principal do crédito tributário, juros de mora e multa.

Na transação individual proposta pela RFB e transação individual proposta pelo contribuinte, as partes poderão convencionar pela suspensão dos prazos processuais no contencioso administrativo enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação, garantindo mais segurança aos contribuintes em sua negociação com a RFB.

Quando a transação envolver desconto, parcelamento, flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias ou utilização de créditos reconhecidos em decisão transitada em julgado, a adesão constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo sujeito passivo, dos créditos tributários transacionados, que somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo.

A Portaria veda a transação que reduza o montante do principal do crédito tributário, implique redução superior a 65% do valor total dos créditos transacionados, conceda prazo superior a 120 meses, envolva valores de indenização por tempo de contribuição confessadas nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, envolva valores devidos em decorrência de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira, envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (AGU) ou envolva devedor contumaz.

Para as pessoas físicas, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), a redução máxima será de até 70% e o prazo máximo de quitação de até 145meses.

No que tange aos parcelamentos anteriores, dispõe a Portaria que benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.

Importante também destacar que não há necessidade de a transação abranger todos os créditos tributários elegíveis do sujeito passivo, sendo possível a adesão parcial, assim como a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar os débitos elegíveis.

A Portaria estabelece parâmetros que devem ser observados pela RFB na celebração da transação, dentre os quais se destaca a temporalidade do crédito tributário, a perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança, o custo da cobrança administrativa, o histórico de parcelamentos e a situação econômica e capacidade de pagamento do contribuinte, devendo a autoridade fiscal dar conhecimento ao contribuinte quanto à avaliação de sua capacidade de pagamento, podendo ser apresentado pedido de revisão se o contribuinte não concordar com a análise feita pela RFB no prazo de 30 dias.

Em relação à transação individual, tanto por iniciativa da RFB como do contribuinte, a Portaria estabelece que poderão propor ou receber proposta de transação individual os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00, devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial. Poderão propor ou receber proposta de transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00.

Vale ressaltar que, na transação individual proposta pela RFB, o contribuinte poderá apresentar contraproposta, que observará os mesmos procedimentos para a apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.

Por sua vez, na transação individual proposta pelo devedor, é importante destacar que a proposta deverá conter a qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e de empresas que integram o mesmo grupo econômico; a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, das razões da crise econômico-financeira e de sua capacidade de pagamento estimada; o plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal; os documentos que fundamentam e comprovam suas alegações e relação de bens e direitos que poderão ser arrolados para compor as garantias do termo de transação.

Na hipótese de recusa da transação individual proposta pelo devedor, o contribuinte terá o prazo de 10 dias para apresentar recurso administrativo a partir da notificação da recusa.