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	<title>Arquivos Observatório de Teses - ALS Advogados</title>
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	<title>Arquivos Observatório de Teses - ALS Advogados</title>
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		<title>Observatório de Teses – Novembro de 2025</title>
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		<dc:creator><![CDATA[victoria]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 18 Dec 2025 12:43:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Observatório de Teses]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, destacamos processos que questionam: (I) a dedução, das bases do IRPJ e da CSLL, das multas sancionatórias aplicadas por órgãos regulatórios; (II) a não incidência de IRRF sobre as remessas ao exterior por serviços prestados sem transferência de tecnologia; (III) a dedução, do PIS e da COFINS no regime [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, destacamos processos que questionam: <strong><em>(I) </em></strong>a dedução, das bases do IRPJ e da CSLL, das multas sancionatórias aplicadas por órgãos regulatórios; <strong><em>(II) </em></strong>a não incidência de IRRF sobre as remessas ao exterior por serviços prestados sem transferência de tecnologia; <strong><em>(III) </em></strong>a dedução, do PIS e da COFINS no regime cumulativo, das perdas com ativos financeiros derivativos do tipo opção, realizadas em operações de <em>hedge</em>; e <strong><em>(IV) </em></strong>a não incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de PLR aos empregados, bem como sobre as verbas pagas a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas justificadas e 13º salário.</p>
<p style="text-align: justify;">No que se refere à <strong>dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, das despesas incorridas com multas sancionatórias aplicadas por órgãos regulatórios (CVM e Procon)</strong>, localizamos decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pelo contribuinte, ao fundamento de que as sanções decorrentes de ilícitos regulatórios não se amoldam aos requisitos de necessidade, usualidade e normalidade das despesas operacionais, para fins de dedutibilidade. Para o Juízo, a conversão da sanção em item redutor das bases de cálculo dos tributos importaria, na prática, a transferência à coletividade de parcela do ônus decorrente da infração regulatória.</p>
<p style="text-align: justify;">Acerca da <strong>não incidência de IRRF sobre remessas de valores ao exterior em contraprestação de serviços prestados sem transferência de tecnologia</strong>,<strong> </strong>o Juízo da 26ª Vara Cível proferiu decisão liminar favorável ao contribuinte, utilizando como fundamento precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região, nos quais se firmou o entendimento de que, nas hipóteses de existência de acordos internacionais para evitar a bitributação, tal como ocorria no caso em análise, os lucros devem ser tributados no país de destino, afastando-se a tributação na fonte.</p>
<p style="text-align: justify;">No tocante à possibilidade de <strong>deduzir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, as despesas com Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados em exercício anterior ao da deliberação assemblear de seu pagamento</strong>, foram localizadas decisões liminares e sentenças favoráveis aos contribuintes. Os julgados consignaram que não há previsão legal que imponha a coincidência entre o exercício de apuração do lucro e o exercício de pagamento e dedução dos JCP, bem como que a dedução em exercícios posteriores não acarreta prejuízo ao Fisco, entendimento recentemente confirmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.319.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto à <strong>dedução, das bases do PIS e da COFINS, no regime cumulativo, das perdas com ativos financeiros derivativos do tipo opção, em operações de <em>hedge</em></strong>, localizamos sentença favorável ao contribuinte. Segundo o Juízo, quaisquer perdas com ativos financeiros, inclusive derivativos de opção, são dedutíveis desde que ocorram no contexto de operações de <em>hedge</em>, nos termos do artigo 3º, § 6º, inciso I, alínea “e”, da Lei 9.718/98 &#8211; contexto esse que não foi objeto de fiscalização, que se limitou a questionar a dedutibilidade das operações com opções.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao analisar a <strong>extensão da coisa julgada obtida por instituição financeira para excluir, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, suas receitas financeiras</strong>, o Juízo da 17ª Vara Cível proferiu decisão liminar desfavorável, ao fundamento de que não restaram demonstrados, de forma suficiente, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano concreto.</p>
<p style="text-align: justify;">No tocante à <strong>incidência de contribuições previdenciárias (patronal e GILL/RAT) e devidas a Terceiros sobre os valores pagos a empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados</strong>, na hipótese em que o acordo coletivo é firmado após o início do período aquisitivo, o Juízo da 26ª Vara Cível entendeu pela exigência das contribuições, ao fundamento de que não houve o cumprimento do requisito da pactuação prévia.</p>
<p style="text-align: justify;">Em relação à incidência das <strong>contribuições ao GILL/RAT sobre os pagamentos efetuados aos empregados durante os períodos de férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas justificadas e 13º salário</strong>, localizamos decisão liminar desfavorável ao contribuinte. Segundo o Juízo, tais verbas possuem natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à tributação.</p>
<p style="text-align: justify;">Da mesma forma, quanto à i<strong>ncidência de contribuições previdenciárias (patronal e GILL/RAT) e devidas a Terceiros sobre a remuneração paga a menores aprendizes</strong>, o Juízo da 13ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável, reconhecendo a natureza de contrato de trabalho do menor aprendiz e, por consequência, o caráter salarial de sua remuneração.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, no que se refere à <strong>exigência da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001, incidente sobre remessas ao exterior</strong>, o Juízo da 21ª Vara Cível aplicou o entendimento firmado pelo STF no Tema 914, que reconheceu a constitucionalidade da referida contribuição, ainda que os pagamentos ao exterior decorram de contratos que não envolvam transferência de tecnologia.</p>
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		<title>Observatório de Teses – Outubro de 2025.</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/observatorio-de-teses-outubro-de-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[victoria]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Nov 2025 15:31:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Observatório de Teses]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Destacamos, nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, processos que discutem: (I) a exclusão de multa e juros sobre débitos mantidos pelo CARF por voto de qualidade antes da entrada em vigor da Lei nº 14.689/23; (II) a não incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a Terceiros sobre descontos referentes à coparticipação do empregado no custeio [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Destacamos, nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, processos que discutem: <strong><em>(I) </em></strong>a<strong><em> </em></strong>exclusão de multa e juros sobre débitos mantidos pelo CARF por voto de qualidade antes da entrada em vigor da Lei nº 14.689/23; <strong><em>(II) </em></strong>a não incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a Terceiros sobre descontos referentes à coparticipação do empregado no custeio de benefícios; e <strong><em>(III) </em></strong>a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a remuneração decorrente dos depósitos compulsórios ao Banco Central do Brasil.</p>
<p style="text-align: justify;">No tocante à exclusão das multas de ofício e isolada, bem como dos juros de mora, sobre débitos mantidos pelo CARF por voto de qualidade antes de 12/01/2023, foi localizada sentença favorável ao contribuinte, reconhecendo que o art. 25, § 9º-A, do Decreto nº 70.235/72, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/23, deve ser aplicado retroativamente &#8211; inclusive aos processos julgados definitivamente pelo CARF antes da vigência da referida norma. Ademais, o Juízo ressaltou que o art. 15 da Lei nº 14.689/23 é expresso ao prever que a alteração mencionada se aplica também aos casos já julgados pelo CARF e pendentes de apreciação do mérito por Tribunal Regional Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto à possibilidade de exclusão, das bases de cálculo das contribuições previdenciárias (patronal e GILL/RAT) e das destinadas a Terceiros, das parcelas descontadas dos empregados a título de coparticipação nos benefícios de auxílio-transporte, auxílio-alimentação, assistência médica e odontológica e previdência privada, localizamos sentença desfavorável ao contribuinte. O Juízo da 7ª Vara Cível aplicou o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174, no qual se reconheceu a incidência das contribuições sobre as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-alimentação e plano de assistência à saúde. Quanto aos descontos relativos à previdência privada &#8211; não abrangidos pelo referido Tema repetitivo &#8211; o Juízo entendeu que deve ser aplicado o mesmo raciocínio.</p>
<p style="text-align: justify;">Em outro processo sobre o tema, mas discutindo apenas a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, o Juízo da 13ª Vara Cível indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade, aplicando igualmente o Tema Repetitivo 1.174 do STJ.</p>
<p style="text-align: justify;">Destaca-se que o STF, recentemente, reconheceu a repercussão geral de recurso que discute a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor da coparticipação do empregado no vale-transporte e no auxílio-alimentação (Tema 1.415/RG). Caso sobrevenha entendimento favorável ao contribuinte, haverá superação parcial da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.174. Todavia, por não integrarem o objeto do tema de repercussão geral, é provável que permaneça inalterado o entendimento do STJ quanto às demais parcelas tratadas no referido Tema, relativas a valores descontados a título de plano de assistência à saúde, IRRF e contribuição previdenciária.</p>
<p style="text-align: justify;">No que concerne à não incidência de IRPJ e CSLL sobre a remuneração decorrente dos depósitos compulsórios efetuados pelas instituições financeiras ao Banco Central do Brasil, localizamos sentença desfavorável, sob o fundamento de que tais rendimentos integram a receita principal das instituições financeiras, por estarem diretamente vinculados às suas atividades típicas. Aplicou-se, ainda, o entendimento do STJ acerca da tributação da atualização dos depósitos judiciais (Temas 504 e 505), afastando-se a aplicação das razões de decidir dos Temas 808 (não incidência de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física) e 962 (não incidência de IRPJ e CSLL sobre juros na repetição de indébito tributário), do STF.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, quanto à exigência da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/00, com as alterações da Lei nº 10.332/01, sobre remessas ao exterior, o Juízo da 19ª Vara Cível aplicou o decidido no Tema 914 do STF, que declarou a constitucionalidade da referida contribuição, ainda que os pagamentos efetuados ao exterior a título de remuneração decorram de contratos que não envolvam transferência de tecnologia.</p>
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		<title>Observatório de Teses – Setembro de 2025.</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/observatorio-de-teses-setembro-de-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[victoria]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Oct 2025 14:08:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Observatório de Teses]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, foram localizadas decisões que versam sobre os seguintes temas: (I) exclusão de multa e juros sobre débitos mantidos pelo CARF por voto de qualidade antes da entrada em vigor da Lei nº 14.689/23; (II) dedução, das bases de IRPJ e CSLL, dos JCP de exercícios anteriores; (III) dedução, das bases [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Nesta edição do <strong>Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo</strong>, foram localizadas decisões que versam sobre os seguintes temas: <strong><em>(I)</em></strong> exclusão de multa e juros sobre débitos mantidos pelo CARF por voto de qualidade antes da entrada em vigor da Lei nº 14.689/23;<strong><em> (II) </em></strong>dedução, das bases de IRPJ e CSLL, dos JCP de exercícios anteriores; <strong><em>(III)</em></strong> dedução, das bases de PIS e COFINS, de despesas com PCLD; e <strong><em>(IV)</em></strong> não incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a menores aprendizes.</p>
<p style="text-align: justify;">No tocante à <strong>exclusão da multa de ofício e dos juros de mora sobre débitos mantidos pelo CARF por voto de qualidade antes de 12/01/2023</strong>, foi localizada sentença favorável ao contribuinte, reconhecendo que o art. 25, § 9º-A, do Decreto nº 70.235/72, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/23, deve ser aplicado retroativamente &#8211; ou seja, mesmo em processos julgados definitivamente pelo CARF antes da vigência da referida norma.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto à possibilidade de <strong>deduzir, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, as despesas com Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados em exercício anterior ao da deliberação assemblear de seu pagamento</strong>, o Juízo da 22ª Vara Cível proferiu decisão deferindo o pedido liminar do contribuinte. Para tanto, consignou que não há previsão legal impondo que o pagamento e a dedução dos JCP devam ocorrer no mesmo exercício em que o lucro foi apurado, bem como que a dedução em exercícios posteriores não acarreta prejuízo ao Fisco.</p>
<p style="text-align: justify;">Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema ao rito dos repetitivos, cujo julgamento está previsto para ocorrer em 12 de novembro, conforme divulgamos em <a href="https://alsadv.com.br/blog/stj-agenda-julgamento-dos-repetitivos-sobre-a-dedutibilidade-de-jcp-retroativos-e-o-oferecimento-inaugural-de-seguro-garantia-para-fins-de-garantia-do-juizo/">Notícias tributárias / 24 de outubro de 2025</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Por sua vez, acerca da <strong>exclusão, das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, das Provisões para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD</strong>), na condição de despesas incorridas nas operações de intermediação financeira, foi localizada sentença desfavorável ao contribuinte. Segundo o Juízo, tais valores não configuram despesas efetivamente incorridas, mas sim valores incertos, potencialmente recuperáveis. Ademais, afastou-se a possibilidade de dedução das despesas com PCLD baixadas para contas de compensação ou relativas a descontos e abatimentos concedidos em renegociações de operações de crédito, por entender que tais valores não se relacionam às despesas incorridas nas operações de intermediação financeira &#8211; estas restritas às despesas de captação de recursos para o exercício da atividade de intermediação.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, quanto à <strong>não incidência da contribuição previdenciária patronal, do GIIL-RAT e das contribuições devidas a Terceiros sobre valores pagos a menores aprendizes</strong>, foi localizada decisão liminar desfavorável ao contribuinte. Segundo o Juízo, o menor aprendiz enquadra-se no conceito de empregado para fins previdenciários e tributários, sendo inaplicável, portanto, a norma isentiva prevista no Decreto-Lei nº 2.318/86, que afasta os encargos previdenciários sobre a remuneração de menores assistidos e não de menores aprendizes.</p>
<p style="text-align: justify;">Destaca-se que o STJ, recentemente, julgou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.342), fixando a tese de que incidem contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas a menores aprendizes.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Observatório de Teses – Agosto de 2025</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/observatorio-de-teses-agosto-de-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[victoria]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Sep 2025 15:03:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Observatório de Teses]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, destacamos decisões que tratam dos seguintes temas: (I) exclusão, da base de cálculo da contribuição ao GILL/RAT (antigo SAT), das verbas pagas a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas abonadas e 13º salário; (II) não incidência de contribuições previdenciárias e devidas a Terceiros sobre descontos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, destacamos decisões que tratam dos seguintes temas: <strong><em>(I)</em></strong> exclusão, da base de cálculo da contribuição ao GILL/RAT (antigo SAT), das verbas pagas a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas abonadas e 13º salário; <strong><em>(II) </em></strong>não incidência de contribuições previdenciárias e devidas a Terceiros sobre descontos referentes à coparticipação do empregado no custeio de benefícios; <strong><em>(III)</em></strong> limitação a 20 salários mínimos das bases de cálculo das contribuições destinadas ao FNE e ao INCRA; e <strong><em>(IV)</em></strong> dedução, das bases do IRPJ e da CSLL, da amortização de ágio decorrente do pagamento de sobrepreço fundamentado na expectativa de rentabilidade futura.</p>
<p style="text-align: justify;">No tocante à <strong>exclusão, da base de cálculo da contribuição ao GILL/RAT, antigo SAT, ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), dos valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, descanso semanal remunerado, faltas abonadas/justificadas e 13º salário</strong>, localizamos sentença desfavorável ao contribuinte. Para o Juízo, tais verbas possuem natureza salarial e integram a folha de salários, inexistindo previsão legal específica que autorize a exclusão da base de cálculo da contribuição.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto à <strong>não incidência de contribuições previdenciárias (patronal e GILL/RAT) e daquelas devidas a Terceiros sobre valores descontados dos empregados a título de coparticipação de planos de assistência médica e odontológica, auxílio-transporte, auxílio-alimentação e previdência privada complementa</strong>r, o Juízo da 7ª Vara Cível indeferiu o pedido liminar formulado pelo contribuinte. Fundamentou-se na ausência de plausibilidade do direito, à vista da decisão do STJ no Tema Repetitivo nº 1.174, segundo o qual os descontos realizados a título de custeio de benefícios não alteram o conceito de salário de contribuição.</p>
<p style="text-align: justify;">Em relação <strong>à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas ao FNE (salário-educação) e ao INCRA a 20 salários mínimos</strong>, localizamos decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível, que aplicou ao caso o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.079, o qual afastou tal limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac. Na visão do Juízo, a tese também se aplica ao salário-educação e às contribuições ao INCRA e ao Sebrae, por incidirem igualmente sobre a folha de salários das empresas.</p>
<p style="text-align: justify;">Não obstante, reconheceu que o contribuinte se enquadra na modulação de efeitos realizada pelo STJ no referido Tema, uma vez que havia obtido decisão liminar favorável anteriormente ao início do julgamento repetitivo. Dessa forma, concluiu que, no caso concreto, a limitação a 20 salários mínimos deve ser observada apenas no período compreendido entre a concessão da liminar e a publicação do acórdão do STJ, ocorrida em 02/05/2024.</p>
<p style="text-align: justify;">No que se refere à <strong>dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, da amortização </strong><strong>de ágio</strong> que, segundo o contribuinte, foi avaliado pelo método de equivalência patrimonial, devidamente registrado na contabilidade, identificamos decisão da 4ª Vara Cível que indeferiu o pedido liminar. O fundamento foi o entendimento do CARF, no caso concreto, no sentido da utilização de empresa veículo sem “propósito negocial”, além da consideração de que a análise dos requisitos essenciais para a dedução do ágio demanda dilação probatória, a ser realizada apenas no curso do processo.</p>
<p style="text-align: justify;">Após essa decisão, o contribuinte efetuou o depósito judicial do montante controvertido, o que resultou na suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CPC, art. 151, II).</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, quanto à <strong>exigibilidade da CIDE sobre remessas ao exterior</strong>, localizamos sentença desfavorável. O Juízo entendeu cabível a incidência da contribuição, ainda que as remessas não se relacionem à exploração tecnológica. A decisão foi proferida antes do julgamento do Tema 914 do STF, que concluiu pela constitucionalidade ampla da referida exação, conforme noticiamos em <a href="https://alsadv.com.br/blog/julgamentos-tributarios-stf-e-stj-13-08-2025/">Julgamentos Tributários – STF e STJ – 13/08/2025</a>.</p>
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		<title>Observatório de Teses – Julho de 2025</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/observatorio-de-teses-julho-de-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[victoria]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 29 Aug 2025 11:15:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Observatório de Teses]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, localizamos decisões tratando dos seguintes temas: (I) a incidência de contribuições previdenciárias sobre a PLR paga a empregados; (II) o prazo decadencial das contribuições previdenciárias decorrentes de ações trabalhistas; (III) a dedutibilidade, do IRPJ, da PLR paga a administradores empregados; (IV) o prazo para compensação integral de crédito tributário decorrente de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, localizamos decisões tratando dos seguintes temas: <strong><em>(I)</em></strong> a incidência de contribuições previdenciárias sobre a PLR paga a empregados; <strong><em>(II) </em></strong>o prazo decadencial das contribuições previdenciárias decorrentes de ações trabalhistas;<strong><em> (III)</em></strong> a dedutibilidade, do IRPJ, da PLR paga a administradores empregados; <strong><em>(IV) </em></strong>o prazo para compensação integral de crédito tributário decorrente de decisão judicial; <strong><em>(V)</em></strong> a dedução, das bases do IRPJ e da CSLL, dos JCP calculados com base na TLP; e <strong><em>(VI)</em></strong> a exigibilidade da CIDE sobre remessas ao exterior.</p>
<p style="text-align: justify;">No que se refere à <strong>não incidência de contribuições previdenciárias sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a empregados</strong>, identificamos decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência do contribuinte. O Juízo da 7ª Vara Cível entendeu ausentes os requisitos autorizadores, pois a mera possibilidade de o sujeito passivo vir a ser submetido a atos de cobrança não caracteriza perigo de demora. Além disso, destacou que não há norma no ordenamento jurídico que imponha a concessão de tutela de urgência em matéria tributária com fundamento apenas na verossimilhança das alegações.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto ao<strong> prazo decadencial das contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício em ações trabalhistas</strong>, identificamos sentença desfavorável ao contribuinte. O Juízo afastou o argumento de que o prazo de cinco anos deveria ser contado a partir da data da prestação do serviço, entendendo que a contagem deve ter início no trânsito em julgado da condenação trabalhista, nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN, com apoio em jurisprudência do TRF3.</p>
<p style="text-align: justify;">Sobre a <strong>dedutibilidade, do IRPJ, de valores pagos a título de PLR a dirigentes e administradores empregados</strong>, o Juízo da 24ª Vara Cível julgou a demanda desfavoravelmente ao contribuinte. Concluiu, para tanto, que a PLR atribuída a diretores não integra o rol de despesas excluídas da apuração do lucro operacional (art. 45, § 3º, da Lei nº 4.506/64) e que o artigo 58 do Decreto nº 1.598/77 expressamente determina a inclusão de tais valores no lucro real, sem qualquer ressalva em relação a diretores contratados sob regime celetista.</p>
<p style="text-align: justify;">Por sua vez, em relação à possibilidade de o contribuinte apresentar <strong>Declarações de Compensação referentes à crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado há mais de 5 anos</strong>, desde que o crédito tenha sido habilitado dentro do referido prazo, localizamos sentença favorável ao contribuinte. Segundo o Juízo, o prazo de cinco anos refere-se ao direito de iniciar a compensação. Uma vez habilitado, o crédito pode ser utilizado até o seu esgotamento, sem limite temporal.</p>
<p style="text-align: justify;">Acerca da possibilidade de <strong>calcular e pagar os Juros Sobre Capital Próprio (JCP) com base na TLP, no lugar da TJLP, para fins de dedução do IRPJ e da CSLL</strong>, o Juízo da 24ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável ao contribuinte, mediante o fundamento de que a Lei nº 13.483/17, que instituiu a TLP, foi categórica ao dispor que não se afastaria a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica, tal como ocorre com os JCP.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, quanto à exigibilidade da CIDE sobre remessas ao exterior, localizamos decisão que indeferiu pedido liminar formulado pelo contribuinte. O Juízo entendeu cabível a incidência da contribuição, ainda que as remessas não se relacionem à exploração tecnológica. A decisão foi proferida antes do julgamento do Tema 914 do STF, que concluiu pela constitucionalidade ampla da referida exação, conforme noticiamos em <a href="https://alsadv.com.br/blog/julgamentos-tributarios-stf-e-stj-13-08-2025/">Julgamentos Tributários – STF e STJ – 13/08/2025</a>.</p>
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		<title>Observatório de Teses – Junho de 2025</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/observatorio-de-teses-junho-de-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[victoria]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Jul 2025 13:11:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Observatório de Teses]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, destacamos processos que discutem: (I) a incidência de contribuições previdenciárias sobre a PLR paga a administradores/diretores; (II) a dedução da amortização de ágio interno na apuração do IRPJ e da CSLL antes do advento da Lei nº 12.973/2014; (III) a dedução, das bases de cálculo do PIS e da [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, destacamos processos que discutem: <strong><em>(I)</em></strong> a incidência de contribuições previdenciárias sobre a PLR paga a administradores/diretores; <strong><em>(II)</em></strong> a dedução da amortização de ágio interno na apuração do IRPJ e da CSLL antes do advento da Lei nº 12.973/2014; <strong><em>(III) </em></strong>a dedução, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, das despesas com PCLD, bem como da remuneração decorrente dos depósitos compulsórios ao Banco Central; <strong><em>(IV)</em></strong> a inclusão ou não de receitas financeiras na base de cálculo da COFINS, diante da coisa julgada; e <strong><em>(V)</em></strong> a extensão da alíquota zero do IOF-Câmbio na hipótese de Investimento Estrangeiro Direto.</p>
<p style="text-align: justify;">No tocante à <strong>não incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal, adicional ao GILLRAT e devidas a Terceiros) sobre pagamentos efetuados a título de PLR a administradores e diretores não empregados</strong>, localizamos sentença desfavorável ao contribuinte. Para o Juízo, o artigo 1º da Lei nº 10.101/2000 menciona expressamente os “empregados” como beneficiários da PLR, de modo que o instituto é restrito a empregados celetistas, excluindo administradores/diretores e demais contribuintes individuais.</p>
<p style="text-align: justify;">Quanto à possibilidade de <strong>dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, da amortização do ágio gerado em operações societárias realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico (ágio interno)</strong>, antes da vigência da Lei nº 12.973/2014, o Juízo da 24ª Vara Cível proferiu sentença favorável ao contribuinte, mediante fundamento na jurisprudência do TRF-3 e do STJ (REsp nº 1.988.316), que reconhecem a ausência de vedação legal à amortização do ágio interno no período anterior à referida Lei.</p>
<p style="text-align: justify;">Também localizamos sentença assegurando o direito de uma instituição financeira de <strong>deduzir, do lucro tributável para fins de IRPJ e do respectivo adicional de 10%, o dobro das despesas com o PAT</strong>, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.321/1976, afastando as limitações impostas por atos infralegais (Decretos nºs 5/1991, 3.000/1999, 9.580/2018 e 10.854/2021, bem como IN SRF/RFB nºs 267/2002, 1.515/2014 e 1.700/2017).</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, discutindo a possibilidade de <strong>dedução, das bases de cálculo do PIS e da COFINS apurados no regime cumulativo, das despesas com Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD)</strong>, o Juízo da 21ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável, sob o fundamento de que tais despesas não constituem despesas efetivamente incorridas, mas sim estimativas contábeis, sujeitas à reversão, razão pela qual não podem ser deduzidas das referidas contribuições.</p>
<p style="text-align: justify;">No tocante à <strong>incidência de PIS e COFINS sobre os rendimentos dos depósitos compulsórios mantidos no Banco Central do Brasil</strong>, localizamos decisão indeferindo o pedido liminar formulado por instituição financeira. Para o Juízo, tais rendimentos configuram receita operacional e, por isso, devem ser incluídos nas bases de cálculo das contribuições.</p>
<p style="text-align: justify;">Também identificamos decisão que concedeu medida liminar para suspender a exigibilidade de créditos decorrentes da <strong>inclusão de receitas financeiras na base de cálculo da COFINS, em razão de violação à coisa julgada</strong>. No caso, o Juízo reconheceu que a instituição financeira obteve decisão transitada em julgado afastando a aplicação das alterações promovidas pelo artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, garantindo-lhe o direito de recolher a contribuição com base na LC nº 70/1991, ou seja, apenas sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços, no período entre 1999 a 2014.</p>
<p style="text-align: justify;">O Juízo também ressaltou que a decisão do STF no julgamento do Tema 372, que reconheceu a inclusão da receita operacional bruta decorrente da atividade típica das instituições financeiras na base de cálculo do PIS/COFINS, à luz da Lei nº 9.718/1998, mesmo em sua redação original, não pode ser invocada para desconstituir os créditos ora discutidos, referentes a fatos geradores passados. Isso porque, nos Temas 885 e 881 de repercussão geral, o STF firmou entendimento no sentido de que a superação jurisprudencial não acarreta a desconstituição automática da coisa julgada, mas apenas a cessação de seus efeitos em relações jurídicas de trato continuado, e somente em relação aos fatos geradores posteriores à decisão da Corte.</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda, localizamos ação judicial em que o contribuinte pleiteia que o <strong>prazo prescricional para apresentação do pedido de restituição ou compensação de créditos de PIS e COFINS pagos a maior não </strong>seja contado a partir da data do recolhimento indevido, mas sim a partir do julgamento do processo administrativo que homologou as declarações retificadoras e reconheceu a efetiva receita auferida, em valor significativamente inferior ao originalmente declarado. Contudo, o Juízo indeferiu o pedido liminar, por não vislumbrar risco de perecimento de direito que justificasse a concessão da medida em sede cautelar.</p>
<p style="text-align: justify;">No que tange à <strong>extensão da alíquota zero do IOF-Câmbio, prevista no artigo 15-B do Decreto nº 8.325/2014, para os casos de Investimento Estrangeiro Direto</strong> por meio de integralização de capital social, o Juízo da 2ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável. Entendeu que a operação de câmbio analisada não se enquadra entre as hipóteses autorizadoras da aplicação da alíquota zero, sujeitando-se, portanto, à alíquota geral de 0,38%.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, no que diz respeito à <strong>incidência da CIDE sobre remessas ao exterior</strong>, localizamos decisões liminares desfavoráveis aos contribuintes, com base no entendimento de que as remessas de valores para pagamento de <em>royalties</em>, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior estão sujeitas à tributação, conforme o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/2000, ainda que não envolvam transferência de tecnologia. Ademais, os Juízos consignaram que o IRRF integra o valor do serviço prestado, não sendo possível excluí-lo da base de cálculo da CIDE.</p>
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		<title>Observatório de Teses – Abril e maio de 2025.</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/observatorio-de-teses-abril-e-maio-de-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[victoria]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Jun 2025 15:25:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Observatório de Teses]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta edição do Observatório de Teses, referente aos meses de abril e maio de 2025, identificamos decisões proferidas no âmbito da Justiça Federal de São Paulo que tratam dos seguintes temas: (I) exclusão de multas e juros sobre os débitos mantidos por voto de qualidade; (II) adição da amortização de ágio na apuração da CSLL antes do advento da [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Nesta edição do Observatório de Teses, referente aos meses de abril e maio de 2025, identificamos decisões proferidas no âmbito da Justiça Federal de São Paulo que tratam dos seguintes temas: <strong><em>(I)</em></strong> exclusão de multas e juros sobre os débitos mantidos por voto de qualidade; <strong><em>(II) </em></strong>adição da amortização de ágio na apuração da CSLL antes do advento da Lei nº 12.973/2014; <strong><em>(III)</em></strong> dedução das bases do IRPJ e da CSLL dos JCP de exercícios anteriores; <strong><em>(IV) </em></strong>contribuições previdenciárias sobre a verba paga a título de PLR a empregados; <strong><em>(V)</em></strong>limite de 20 salários-mínimos às bases de cálculo das contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação; e <strong><em>(VI)</em></strong> exclusão, da base de cálculo da CSLL, das despesas com correspondentes bancários.</p>
<p style="text-align: justify;">No tocante à possibilidade de <strong>aplicação dos benefícios da Lei nº 14.689/2023, que prevê a exclusão de multas e juros, além de possibilitar o uso de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, à parcela do débito que possui relação de prejudicialidade com o débito mantido por voto de qualidade</strong>, localizamos decisão deferindo o pedido liminar do contribuinte. Para tanto, o Juízo considerou que a Execução Fiscal correlata está garantida e que eventual decisão final desfavorável implicaria apenas o pagamento do débito com os acréscimos legais, sem prejuízo à Fazenda.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso concreto, o contribuinte afirma que os débitos segregados pela Receita Federal, decorrentes do uso de prejuízo fiscal e base de cálculo da CSLL, apenas existem em decorrência do reflexo da amortização do ágio, cuja glosa foi mantida por voto de qualidade na decisão administrativa, não sendo possível segregá-los para fins de tratamento diferenciado.</p>
<p style="text-align: justify;">Também, localizamos sentença afastando a <strong>exigibilidade da</strong> <strong>multa de mora sobre débitos mantidos na esfera administrativa por voto de qualidade</strong>. Para o Juízo, o art. 25, § 9º-A, do Decreto nº 70.235/1972, com a redação dada pela Lei nº 14.689/2023, ao prever a exclusão das multas nessa hipótese, não fez qualquer ressalva quanto à multa de mora. Nesse sentido, entendeu que a discussão é similar àquela relativa à exclusão da multa de mora pela denúncia espontânea, na qual o STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.149.022, consignou que a sanção premial prevista no instituto da denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias nas quais se incluem as multas moratórias. Esse posicionamento reforça a tendência de reconhecimento da natureza sancionatória da multa de mora em determinadas situações, desafiando a visão tradicional de seu caráter exclusivamente compensatório.</p>
<p style="text-align: justify;">A ação também questiona a inexistência de fundamento legal para a <strong>adição das despesas de amortização de ágio,</strong> <strong>pago na aquisição de participação societária, na base de cálculo da CSLL no período de 2008 a 2010</strong>, ao fundamento de que somente com o advento dos artigos 2º e 50 da Lei nº 12.973/2014, e do artigo 25 do Decreto-lei nº 1.598/77, que determina a adição das despesas de ágio ao lucro real na apuração da base de cálculo do IRPJ, passou a ser aplicado também à CSLL. Contudo, a sentença foi desfavorável ao contribuinte nesse ponto, ao entender que a Lei nº 8.981/1995 já havia estendido à CSLL as normas de apuração do IRPJ, de modo que, se as despesas de amortização de ágio não são dedutíveis para fins de IRPJ, também não o são para fins de CSLL. A decisão revela um posicionamento mais conservador e alinhado à integração das normas de apuração dos tributos federais sobre lucro.</p>
<p style="text-align: justify;">De outro giro, localizamos ação discutindo a possibilidade de <strong>dedução, das bases do IRPJ e da CSLL, dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores</strong>. O Juízo da 10ª Vara Cível proferiu decisão concedendo pedido liminar, sob o fundamento de que a jurisprudência tem reconhecido a inexistência de obrigatoriedade de dedução dos JCP no mesmo exercício financeiro em que apurado o lucro da empresa, sendo possível a dedução em ano-calendário posterior, quando efetivamente deliberado o pagamento. Essa tese reforça a autonomia contábil e tributária do contribuinte no planejamento do uso do JCP, desde que observados os requisitos legais.</p>
<p style="text-align: justify;">No tocante à incidência de <strong>contribuições previdenciárias (cota patronal e GILL/RAT) e devidas a Terceiros (FNDE e INCRA) sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a empregados</strong>, previstos em acordo coletivo de trabalho, localizamos sentença favorável ao contribuinte. Segundo o Juízo, o acordo analisado consiste na renovação de acordos anteriores, bem como teve a participação do sindicato e foi firmado antes de sua vigência, inexistindo, portanto, fundamento para a alegação da autoridade administrativa de ausência de regras claras e objetivas quanto às metas. A decisão reforça a proteção dos acordos coletivos válidos e o respeito à autonomia privada nas relações trabalhistas.</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, discutindo o recolhimento das <strong>contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação com a limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos</strong>, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, o Juízo da 7ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável ao contribuinte, ao fundamento de que deve ser aplicado o entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo nº 1.079, que afastou a limitação da base de cálculo das contribuições devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac. Contudo, segundo o Juízo, a modulação de efeitos fixada pelo STJ no referido tema não se aplica ao caso, uma vez que a ação foi ajuizada após o marco temporal ali definido, além de não haver decisão judicial favorável prévia ao contribuinte.</p>
<p style="text-align: justify;">Por fim, localizamos ação em que instituição financeira pleiteia a <strong>exclusão, da base de cálculo da COFINS, das despesas incorridas com o pagamento de comissões aos seus correspondentes bancários</strong>. Todavia, para o Juízo, os valores pagos a esse título possuem natureza de despesa administrativa e não se enquadram no conceito de &#8220;despesas de operações de intermediação financeira&#8221;, razão pela qual não podem ser deduzidos da base de cálculo da COFINS.</p>
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		<title>Observatório de Teses – Março de 2025.</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/observatorio-de-teses-marco-de-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Apr 2025 20:21:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Observatório de Teses]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Destacamos, nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, processos que discutem: (I) a não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas a título de PLR a empregados; (II) a dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, da remuneração decorrente dos depósitos compulsórios ao Banco Central; e (III) a não inclusão do ISS nas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Destacamos, nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, processos que discutem: </span><b><i>(I)</i></b><span style="font-weight: 400;"> a não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas a título de PLR a empregados; </span><b><i>(II)</i></b><span style="font-weight: 400;"> a dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, da remuneração decorrente dos depósitos compulsórios ao Banco Central; e </span><b><i>(III)</i></b><span style="font-weight: 400;"> a não inclusão do ISS nas bases do PIS e da COFINS. </span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">No que diz respeito à não incidência de </span><b>contribuições previdenciárias e destinadas a Terceiros sobre verbas pagas a título de PLR a empregados</b><span style="font-weight: 400;">, onde a autoridade fiscal apontou a ausência de pagamento a todos os empregados da empresa, localizamos sentença desfavorável ao contribuinte. Para o Juízo, a jurisprudência do TRF3 é no sentido de que não há previsão legal, na Lei nº 10.101/00, que autorize o pagamento de PLR apenas a uma parte dos empregados. </span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Quanto à </span><b>incidência de IRPJ e CSLL sobre a remuneração dos depósitos compulsórios efetuados ao Banco Central do Brasil</b><span style="font-weight: 400;">, localizamos sentença desfavorável, ao fundamento de que os depósitos compulsórios estão relacionados a atividade-fim das instituições financeiras, sendo essenciais para o funcionamento da própria atividade bancária. Assim, para o Juízo, os rendimentos decorrentes dessas operações possuem natureza de receita típica de instituição financeira, enquadrando-se nos conceitos de faturamento, lucro ou renda, justificando, portanto, a sua inclusão na base de cálculo dos tributos discutidos. </span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Por fim, localizamos sentença que reconheceu a </span><b>não inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS</b><span style="font-weight: 400;">. O Juízo da 8ª Vara Cível aplicou as mesmas razões de decidir do Tema 69/STF (inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS), entendendo que, assim como o ICMS, o ISS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não pode ser considerado faturamento/receita, para fins de tributação das referidas contribuições. </span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Ademais, o Juízo reconheceu o direito do contribuinte à compensação administrativa dos valores discutidos. Contudo, no que se refere à restituição, entendeu que esta somente será possível em relação aos valores pagos a partir do ajuizamento da ação, mediante expedição de precatório, sendo vedada a restituição administrativa.</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Observatório de Teses – Fevereiro de 2025.</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/observatorio-de-teses-fevereiro-de-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Mar 2025 12:45:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Observatório de Teses]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://alsadv.com.br/?p=4881</guid>

					<description><![CDATA[<p>Nesta edição do Observatório de Teses, identificamos decisões proferidas no âmbito da Justiça Federal de São Paulo que tratam dos seguintes temas: (I) não incidência de contribuições previdenciárias sobre a PLR paga a empregados e a diretores estatutários; (II) limite de 20 salários-mínimos às bases de cálculo das contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação; (III) não inclusão do ISS nas bases [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Nesta edição do Observatório de Teses, identificamos decisões proferidas no âmbito da Justiça Federal de São Paulo que tratam dos seguintes temas: </span><b><i>(I)</i></b><span style="font-weight: 400;"> não incidência de contribuições previdenciárias sobre a PLR paga a empregados e a diretores estatutários; </span><b><i>(II)</i></b><span style="font-weight: 400;"> limite de 20 salários-mínimos às bases de cálculo das contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação; </span><b><i>(III)</i></b><span style="font-weight: 400;"> não inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS; e </span><b><i>(IV)</i></b><span style="font-weight: 400;"> dedutibilidade das despesas do PAT do IRPJ e seu respectivo adicional.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">No tocante à </span><b>não incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal, GIL/RAT, e devidas a Terceiros &#8211; FNE e INCRA) sobre valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a empregados</b><span style="font-weight: 400;">,</span><b> l</b><span style="font-weight: 400;">ocalizamos ação judicial na qual uma instituição financeira pretende afastar a alegação da fiscalização de que o pagamento de tais verbas teria sido realizado em substituição à remuneração dos empregados. Nesse caso, o Juízo da 26ª Vara Cível proferiu decisão concedendo a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao fundamento de que o acordo de PLR continha regras claras e objetivas, nos termos da Lei nº 10.101/2000.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Por sua vez, discutindo a </span><b>não incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de PLR a trabalhadores enquadrados como contribuintes individuais e a diretores/administradores sem vínculo empregatício (estatutários)</b><span style="font-weight: 400;">, o Juízo da 9ª Vara Cível proferiu decisão indeferindo o pedido liminar, sob o fundamento de que o instituto da PLR é restrito a empregados celetistas.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">No que se refere ao recolhimento </span><b>das contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação, com a limitação das bases de cálculo a 20 salários-mínimos</b><span style="font-weight: 400;">, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, localizamos sentenças desfavoráveis aos contribuintes, que aplicaram, por analogia, o que foi definido no Tema Repetitivo nº 1079, que afastou a referida limitação para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC. Nos casos, a aplicação da modulação de efeitos realizada pelo STJ foi afastada, ao fundamento de que tal medida é aplicável somente às contribuições parafiscais delimitadas no referido tema repetitivo.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Em relação à possibilidade de </span><b>não incluir nas bases de cálculo do PIS e da COFINS a parcela referente ao ISS</b><span style="font-weight: 400;">, o Juízo da 19ª Vara Cível proferiu sentença favorável ao contribuinte, aplicando as razões de decidir do Tema 69/STF (inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS/COFINS), uma vez que, assim como o ICMS, o ISS não se encontra dentro do conceito de faturamento ou receita.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Contudo, o Juízo entendeu incabível a restituição dos valores pagos indevidamente pela via administrativa, bem como mediante precatório em relação ao período anterior à impetração do mandado de segurança. Assim, caso o contribuinte opte pelo recebimento do indébito em dinheiro, deverá, necessariamente, observar o rito dos precatórios, devendo ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos antes da impetração do mandado de segurança.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Por fim, ao discutir a possibilidade de </span><b>deduzir, do lucro tributável para fins de IRPJ e do respectivo adicional de 10%, o dobro das despesas gastas com o PAT</b><span style="font-weight: 400;">, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.321/76, afastando as limitações impostas pelos Decretos nºs 05/91 e 9.580/2018, localizamos sentença concedendo a segurança. Para o Juízo, os referidos Decretos, ao estabelecerem a incidência diretamente sobre o IRPJ devido, e não sobre o lucro tributável, extrapolaram sua função regulamentar. Ademais, afirmou que a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que a dedutibilidade se aplica ao adicional de imposto de renda, sendo que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado o adicional.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Para o Juízo, o contribuinte poderá compensar os valores indevidamente recolhidos em relação ao período anterior ao ajuizamento, inclusive os valores eventualmente recolhidos durante o trâmite da ação. Contudo, entendeu incabível a restituição administrativa ou por meio de precatório, tendo em vista a impossibilidade de atribuição de efeitos patrimoniais pretéritos a mandado de segurança.</span></p>
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		<title>Observatório de Teses – Janeiro de 2025</title>
		<link>https://alsadv.com.br/blog/observatorio-de-teses-janeiro-de-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[augusto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 27 Feb 2025 19:36:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Observatório de Teses]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, localizamos processos questionando: (I) a extensão da alíquota zero do IOF-Câmbio, prevista no artigo 15-B, do Decreto nº 8.325/2014, para os casos de Investimento Estrangeiro Direto; (II) a não incidência de contribuições previdenciárias sobre a verba paga a título de PLR; e (III) a exclusão do ISS das bases [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Nesta edição do Observatório de Teses da Justiça Federal de São Paulo, localizamos processos questionando: </span><b><i>(I)</i></b><span style="font-weight: 400;"> a extensão da alíquota zero do IOF-Câmbio, prevista no artigo 15-B, do Decreto nº 8.325/2014, para os casos de Investimento Estrangeiro Direto; </span><b><i>(II)</i></b><span style="font-weight: 400;"> a não incidência de contribuições previdenciárias sobre a verba paga a título de PLR; e </span><b><i>(III)</i></b><span style="font-weight: 400;"> a exclusão do ISS das bases do PIS e da COFINS.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">No que diz respeito à </span><b>aplicação da alíquota zero do IOF-Câmbio, prevista no artigo 15-B do Decreto nº 8.325/2014, aos contratos de câmbio firmados para a entrada de recursos estrangeiros destinados à integralização do capital social de instituição financeira (Investimento Estrangeiro Direto)</b><span style="font-weight: 400;">, o Juízo da 22ª Vara Cível proferiu sentença desfavorável, sob o fundamento de que a operação de câmbio em discussão não está contemplada entre as hipóteses que autorizam a aplicação da alíquota zero, estando, portanto, sujeita à alíquota geral de 0,38%.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Quanto à </span><b>não incidência de contribuições previdenciárias (patronal, GILL/RAT e devidas a Terceiros) sobre verbas pagas a título de PLR</b><span style="font-weight: 400;">, em que a autoridade fiscal apontou a ausência de critério na distribuição dos lucros e resultados e pagamentos desvinculados de plano de metas, localizamos decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível indeferindo o pedido de tutela de urgência do contribuinte. Para o Juízo, ficou demonstrado, em sede administrativa, que as metas eram fixadas com base em critérios subjetivos, definidos unilateralmente pela empresa, sem vinculação a regras expressas. Tal situação, a seu ver, evidencia a inexistência de prévia definição, por meio de acordo, de metas qualitativas ou quantitativas a serem alcançadas, em desconformidade com a Lei nº 10.101/2000.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-weight: 400;">Por fim, em relação à </span><b>exclusão</b><span style="font-weight: 400;"> </span><b>dos valores de ISS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS</b><span style="font-weight: 400;">, localizamos decisões favoráveis aos contribuintes, aplicando as razões de decidir do Tema 69 do STF, em que restou definido que o ICMS não integra as bases de cálculo das referidas contribuições. Para os Juízos, ambos os tributos (ISS e ICMS) constituem meros ingressos de caixa, que não se incorporam de forma definitiva ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não representam receita/faturamento.</span></p>
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